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4125944-27.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4125944-27.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BOLSA DE CREDITOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): ALINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP493037) EXECUTADO: WELLINGTON XAVIER DOS SANTOS QUEIROZ ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por WELLINGTON XAVIER DOS SANTOS QUEIROZ em face de BOLSA DE CREDITOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS no evento 19, por meio da qual requer (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a tramitação do feito em segredo de justiça; (iii) a suspensão dos atos executivos; (iv) o reconhecimento de sua alegada ilegitimidade passiva; (v) o reconhecimento de excesso de execução; e (vi) a declaração de impenhorabilidade de eventuais verbas de natureza alimentar. A parte exequente se manteve inerte. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, verifica-se que as alegações de ilegitimidade passiva e de inexistência da obrigação exigem análise aprofundada da relação contratual estabelecida entre as partes, do alcance das obrigações assumidas pelo executado e pelo advogado interveniente anuente, bem como da dinâmica dos fatos narrados, matérias incompatíveis com a estreita via da exceção de pré-executividade. Ademais, eventual discussão acerca da responsabilidade pelo descumprimento contratual, da destinação dos valores levantados e da alegada inexigibilidade do débito demanda produção probatória e observância do contraditório, não sendo passível de apreciação nesta modalidade de defesa. Também não se verifica, nesta fase processual, qualquer excesso de execução demonstrado de forma inequívoca por meio de simples cálculo aritmético ou prova pré-constituída apta a afastar, de plano, a liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução. Quanto ao pedido de segredo de justiça, não se vislumbra hipótese enquadrada nas exceções previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, sendo a mera alegação genérica de exposição de dados pessoais insuficiente para afastar a regra da publicidade dos atos processuais. Por sua vez, eventual constrição incidente sobre verbas de natureza salarial ou alimentar deverá ser analisada concretamente, caso efetivada, mediante demonstração da origem dos valores eventualmente bloqueados, inexistindo motivo para pronunciamento preventivo nos moldes requeridos. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, deixando de condenar o(s) executado(s) nas verbas da sucumbência porque se trata de mero incidente do processo de execução (inteligência do § 1º do art. 85 do CPC, a contrario sensu, e da Súmula 519 do STJ, aqui aplicada por analogia). Passo à análise do pedido de gratuidade da justiça. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte executada. Diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, em quinze dias. Decorridos, e nada sendo efetivamente requerido, não se considerando como tal simples pedido de prazo, nem pedido de providências sem as respectivas custas do Provimento CSM n° 2684/2023, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. São Paulo/SP, 08 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4125944-27.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BOLSA DE CREDITOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): ALINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP493037) EXECUTADO: WELLINGTON XAVIER DOS SANTOS QUEIROZ ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por WELLINGTON XAVIER DOS SANTOS QUEIROZ em face de BOLSA DE CREDITOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS no evento 19, por meio da qual requer (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a tramitação do feito em segredo de justiça; (iii) a suspensão dos atos executivos; (iv) o reconhecimento de sua alegada ilegitimidade passiva; (v) o reconhecimento de excesso de execução; e (vi) a declaração de impenhorabilidade de eventuais verbas de natureza alimentar. A parte exequente se manteve inerte. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, verifica-se que as alegações de ilegitimidade passiva e de inexistência da obrigação exigem análise aprofundada da relação contratual estabelecida entre as partes, do alcance das obrigações assumidas pelo executado e pelo advogado interveniente anuente, bem como da dinâmica dos fatos narrados, matérias incompatíveis com a estreita via da exceção de pré-executividade. Ademais, eventual discussão acerca da responsabilidade pelo descumprimento contratual, da destinação dos valores levantados e da alegada inexigibilidade do débito demanda produção probatória e observância do contraditório, não sendo passível de apreciação nesta modalidade de defesa. Também não se verifica, nesta fase processual, qualquer excesso de execução demonstrado de forma inequívoca por meio de simples cálculo aritmético ou prova pré-constituída apta a afastar, de plano, a liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução. Quanto ao pedido de segredo de justiça, não se vislumbra hipótese enquadrada nas exceções previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, sendo a mera alegação genérica de exposição de dados pessoais insuficiente para afastar a regra da publicidade dos atos processuais. Por sua vez, eventual constrição incidente sobre verbas de natureza salarial ou alimentar deverá ser analisada concretamente, caso efetivada, mediante demonstração da origem dos valores eventualmente bloqueados, inexistindo motivo para pronunciamento preventivo nos moldes requeridos. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, deixando de condenar o(s) executado(s) nas verbas da sucumbência porque se trata de mero incidente do processo de execução (inteligência do § 1º do art. 85 do CPC, a contrario sensu, e da Súmula 519 do STJ, aqui aplicada por analogia). Passo à análise do pedido de gratuidade da justiça. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte executada. Diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, em quinze dias. Decorridos, e nada sendo efetivamente requerido, não se considerando como tal simples pedido de prazo, nem pedido de providências sem as respectivas custas do Provimento CSM n° 2684/2023, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. São Paulo/SP, 08 de setembro de 2026.

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