2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4125929-67.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CEVISA COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB SP344871) Magistrado: MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL CIMINO Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática nº 36745 V. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Americana, no evento 5 dos autos da ação indenizatória e de obrigação de não fazer nº 4008908-13.2026.8.26.0019, que indeferiu tutela de urgência, requerida para “compelir a ré a cessar a utilização e promover a desinstalação de programa que afirma constituir versão contrafeita do software SIAMACO, com apresentação de informações técnicas e documentos, preservação da prova e imposição de multa”. Recorre a autora. Afirma ser titular do software SIAMACO e sustenta que a agravada, sua licenciada entre 2009 e 2016, passou posteriormente a utilizar programas derivados de cópia ilícita realizada por antigo sócio da CEVISA. Alega que a contrafação dos programas TRENDTeck e Turbo-X já foi reconhecida em perícias e decisões judiciais cíveis e criminais transitadas em julgado, tendo a exploração prosseguido sob outras denominações, entre elas SISTEMA e NSystem, e por intermédio da empresa N7. Destaca que e-mails, contratos apreendidos, declarações de outros usuários e relatório técnico indicariam continuidade operacional e semelhança de layouts, menus, campos, parâmetros e funcionalidades. Aduz que quanto à ré agravada foram apresentados documentos fiscais emitidos em 3 de agosto de 2021, 29 de maio de 2025 e 4 de agosto de 2026, identificando o uso dos sistemas “SISTEMA” e “NSystem”. Argumenta que o conjunto de elementos de convicção amealhados já seria suficiente para se concluir pela probabilidade do direito invocado, de tal modo que exigir perícia prévia diretamente nos equipamentos da agravada equivaleria a impor desnecessária prova exauriente em fase de cognição sumária. Defende o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade de contrafação e do perigo decorrente da continuidade do uso e da mutabilidade da prova digital, que pode ser alterada por atualizações, substituição de arquivos, migração de serviços ou remoção de módulos. Invoca o art. 497, parágrafo único, do CPC, relativo à tutela específica inibitória, e o art. 14, caput e § 2º, da Lei nº 9.609/1998, que autoriza ação para proibir a prática infratora, com cominação de pena pecuniária, e admite medida liminar independentemente de ação cautelar preparatória. Requer, em suma: a) o recebimento do agravo com efeito ativo, para determinar as seguintes providências: “a. Preservar tecnicamente a versão atualmente instalada do NSystem/SISTEMA, vedada sua remoção, substituição ou atualização até a cópia; b. Identificar terminais, servidores, versão e build; c. Exibir contratos, licenças, documentos fiscais e dados do fornecedor; d. Realizar vistoria técnica; e e. Fazer cessar a utilização e determinar a desinstalação da versão ilícita; Persistindo resistência ou tentativa de frustrar a perícia, requer-se, subsidiariamente, busca e apreensão limitada às cópias, mídias e arquivos necessários à identificação do programa, sem retirada indiscriminada de equipamentos essenciais” e, ainda subsidiariamente “a imediata preservação técnica, o inventário dos terminais, a exibição documental e a vistoria, com proibição de qualquer alteração do ambiente que impeça a reconstituição da versão utilizada em 04.08.2026 até concluída a diligência”; b) ao final, seja dado provimento ao recurso, confirmando-se o efeito ativo. É o relatório. Na petição inicial do feito de origem deste agravo, a autora agravante CEVISA afirma ser titular dos direitos de exploração e licenciamento do software SIAMACO, destinado à gestão de empresas do ramo de materiais de construção. Relata que a ré agravada, ORIENTE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, utilizou regularmente o programa entre 2009 e 2016, quando rescindiu o contrato e passou a contratar serviços de empresa ligada a Márcio André Ferreira de Moraes, ex-sócio da autora que, após deixar a sociedade, teria utilizado seu acesso ao código-fonte para desenvolver e comercializar versão não autorizada do SIAMACO. Perícias realizadas em processos cível e criminal teriam constatado a contrafação, tendo o ex-sócio sido definitivamente condenado pela reprodução não autorizada do programa e por concorrência desleal. Sustenta que programa contrafeito continuou a ser comercializado sob diferentes denominações, entre elas TRENDTeck, Turbo-X, Nitro-X, SISTEMA, NSystem e N7, mediante empresas formalmente vinculadas a terceiros, havendo assim continuidade material entre os sistemas, apontados como contrafações derivadas do primeiro software contrafeito. Em que pese a argumentação desenvolvida nas razões recursais, este agravo não deve ser conhecido por esta Câmara. Isso porque a questão controvertida não se insere naquelas de competência preferencial das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal, na qual se insere este colegiado, identificando-se com aquelas atribuídas às Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado, com fundamento no disposto no artigo 5º, inciso I.30, Resolução TJSP nº 623/2013, que estabelece a tais órgãos fracionários competência para o julgamento de “ações relativas a direitos do autor”. Nesse sentido, confiram-se os julgados abaixo, relativos a casos análogos referentes a uso desautorizado de programas de computador e contrafação de software: “Competência recursal. Demanda indenizatória fundada em imputação de violação a direito autoral relativo a software. Matéria litigiosa disciplinada pelas Leis nº 9.610/98 e 9.609/1998, e não pela Lei nº 9.279/96. Tema estranho às atribuições funcionais das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, sendo afeto às Câmaras regulares da C. 1ª Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª). Inteligência dos arts. 5º, I.30, e 6º, caput, da Resolução nº 623/2013 do TJSP. Precedentes em tal sentido das CC. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Redistribuição determinada. Recursos não conhecidos” (TJSP; Apelação Cível 1001418-74.2025.8.26.0229; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026); “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DIREITO AUTORAL - Objeto da demanda relacionado à utilização de "software" sem autorização - Competência da 1ª Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 1º, I, I.30, da Resolução nº 623/13 do Órgão Especial – Redistribuição determinada – RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Apelação Cível 1025179-10.2023.8.26.0196; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e, por conseguinte, DETERMINO sua redistribuição a uma das Câmaras competentes, integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int.