2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4125891-55.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4117640-39.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) AGRAVADO: FRANCISLEIDE FIRMINO SILVA ADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539) Magistrado: DÁCIO TADEU VIVIANI NICOLAU Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a obrigação de fornecimento dos dados cadastrais e preservou a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. A decisão também determinou a comprovação do cumprimento em cinco dias, sob pena de majoração das astreintes e adoção de medidas coercitivas, e indeferiu o pedido subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos (evento 50 de origem). O recurso tem origem em cumprimento de sentença promovido por FRANCISLEIDE FIRMINO SILVA em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e LATITUDE.SH S.A. (processo nº 4117640-39.2026.8.26.0100). A agravante Google sustenta, em síntese, a impossibilidade material e jurídica de cumprimento da obrigação. Afirma que o IP indicado está vinculado à infraestrutura do Google Cloud e não constitui registro de conexão apto a identificar o usuário responsável pela fraude. Alega que a associação administrativa do bloco à Google LLC não demonstra a existência de conta individualizável nem de dados cadastrais correlacionáveis à data e ao horário indicados. Sustenta, ainda, que, como provedora de aplicações, não tem dever legal de armazenar os dados de qualificação civil exigidos, e que a coisa julgada não impede o exame da impossibilidade concreta na fase executiva. Requer o reconhecimento da inexequibilidade da obrigação, com afastamento da multa e das medidas coercitivas, ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos, limitada ao prejuízo material de R$ 2.600,00. Há requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada. A decisão foi publicada em 19/08/2026, com ciência em 20/08/2026. O recurso foi interposto em 11/09/2026, com recolhimento do preparo. Houve distribuição por sorteio. II – INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III – Nos termos do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.019 do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige demonstração simultânea da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O relator também pode, quando presentes esses pressupostos, antecipar total ou parcialmente a pretensão recursal. Em cognição sumária, própria deste momento processual, tais requisitos não estão presentes. A sentença proferida no processo de conhecimento condenou a agravante a fornecer os dados cadastrais completos do titular do serviço ou cliente que utilizou o endereço IP 34.23.72.210 em 27/06/2025, às 19h06min24s, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 (evento 137 do processo nº 4008658-62.2025.8.26.0100). Na impugnação apresentada no evento 37, a executada sustentou a impossibilidade técnica e jurídica de cumprimento da obrigação, ao argumento de que o endereço IP corresponderia à infraestrutura do Google Cloud e não permitiria a identificação do usuário final, além de afirmar inexistir dever legal de guarda dos dados cadastrais exigidos. A decisão agravada rejeitou a impugnação. Considerou que o endereço IP está associado à Google LLC, integrante do mesmo grupo econômico, e que a executada não demonstrou ter realizado diligências concretas para obtenção das informações, tampouco comprovou a inexistência dos dados ou a existência de obstáculo técnico, jurídico ou administrativo efetivamente impeditivo do cumprimento. Assinalou, ainda, que a controvérsia relativa ao dever de fornecimento já havia sido apreciada na fase de conhecimento, afastou a conversão da obrigação em perdas e danos e manteve a multa cominatória e a possibilidade de adoção de medidas coercitivas adicionais em caso de persistência do descumprimento (evento 50 de origem). A questão referente à natureza do endereço IP e à possibilidade de identificação do respectivo usuário, ademais, já havia sido suscitada pela agravante na fase de conhecimento. Nos embargos de declaração do evento 145, a Google alegou que se tratava de IP vinculado à infraestrutura ou servidor do Google Cloud, inapto à identificação do usuário final e, também, sustentou a inexistência de dever legal de guarda dos dados cadastrais determinados na sentença. Os embargos foram rejeitados no evento 147, seguindo-se o trânsito em julgado. É certo que eventual impossibilidade concreta de cumprimento pode ser examinada na fase executiva. Não há, entretanto, neste momento, demonstração suficiente de circunstância concreta capaz de distinguir a alegada impossibilidade das teses já deduzidas antes da formação da coisa julgada. Com efeito, a agravante insiste na natureza técnica do endereço IP e na inexistência de dever legal de guarda, mas não demonstra, por ora, ter realizado diligência concreta perante a Google LLC, nem eventual negativa de fornecimento, inexistência dos dados nos sistemas do grupo ou obstáculo técnico ou jurídico efetivamente impeditivo. Nesse contexto, não se verifica probabilidade de provimento suficiente para suspender o cumprimento da obrigação ou a multa estabelecida no título. Também não conduz a conclusão diversa o risco decorrente das medidas coercitivas mencionadas na decisão agravada. O Juízo determinou a comprovação do cumprimento no prazo de cinco dias e advertiu sobre eventual majoração das astreintes e adoção de outras providências, inclusive busca e apreensão de dados e bloqueio de valores. Tais medidas adicionais, contudo, ainda não foram concretamente determinadas. Ausente, portanto, um dos requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, não se justifica a concessão do efeito suspensivo, sem prejuízo de exame mais aprofundado da controvérsia após a formação do contraditório. IV – Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V – Após, tornem conclusos para julgamento.