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Processo 4125883-78.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4125883-78.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003334-98.2026.8.26.0248/SP AGRAVANTE: GILBERTO NISIMURA ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) ADVOGADO(A): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477) AGRAVANTE: AGROTECHNICA INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) ADVOGADO(A): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477) Magistrado: MÁRIO DACCACHE Gab. 03 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Agravo de instrumento interposto por Agrotechnica Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. e Gilberto Nisimura contra a decisão (Evento 47 do processo de origem) que, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por Banco Santander (Brasil) S.A., rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos devedores. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese: a) nulidade da decisão por carência de fundamentação (artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil); b) inexistência e inexigibilidade do título executivo em razão da ausência de comprovação formal do vencimento antecipado e de prévia notificação (cláusula 16.4.1); c) iliquidez do débito decorrente da alegada inaptidão dos extratos e da planilha para comprovar a evolução da dívida (artigo 28, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 10.931/2004); e d) inobservância do princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) diante de pedidos de constrição patrimonial ampla formulados pelo exequente. Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar atos de expropriação no feito de origem e, ao final, pelo provimento para anular o provimento atacado ou extinguir a execução. II. Neste momento de análise superficial e não exauriente, não vislumbro a probabilidade de provimento ao recurso, pois existe um título executivo formatado de acordo com a lei e há questões fáticas não dedutíveis no instrumento sacado pelos recorrentes para combater a execução. Todavia, esse entendimento inicial não significa que este posicionamento preliminar não possa ser alterado quando o exame aprofundado da questão for feito pelo órgão colegiado. Nego o efeito suspensivo. III. Dispenso, por ausência de prejuízo, a contrariedade. IV. Oportunamente, remetam-se os autos à mesa para Julgamento Virtual, nos termos da Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Caso apresentada oposição, remetam-se à mesa presencial de julgamento.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4125883-78.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 16ª Câmara de Direito Privado - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 11/09/2026.

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