2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4125882-93.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PEROLLA MACEDO VIEIRA ADVOGADO(A): LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB SP350814) Magistrado: ANTONIO BENEDITO DO NASCIMENTO Gab. 02 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 47.695 Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, movida por Perolla Macedo Vieira contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em cujos lindes foi prolatada a r. decisão ora profligada, que, de ofício, declinou da competência do juízo para a resolução da causa, determinando a redistribuição do feito à Comarca do domicílio do autor (evento 05 dos autos originários – processo nº 4156763-44.2026.8.26.0100). Inconformado, a agravante suscita ser possível a opção pelo foro do domicílio da ré, sobretudo porque se trata do único domicílio por ela declarado em território nacional. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade. Desnecessária a vinda de informações pelo juízo de primeiro grau, assim como a vinda de resposta pela parte contrária, porque ainda não integrou a lide. É o relatório. Assiste razão à autora. Ainda que se trate de situação jurídica sob o crivo do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública, a opção da própria autora pelo Foro do domicílio da ré afasta eventual alegação ulterior de cerceamento do seu direito de defesa. Aliás, o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, traz como possibilidade, e não obrigatoriedade, a propositura da ação “no domicílio do autor”. Com efeito, é certo que a competência, considerando o domicílio do réu, é territorial e, portanto, relativa (art. 111 do CPC), de sorte que as partes podem eleger o foro para dirimir eventuais controvérsias, e que, em tese, o juiz não poderia dela declinar de ofício. A propósito, o enunciado da Súmula 77 deste Tribunal de Justiça dispõe: “A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC/1916 [equivalente ao art. 46 do CPC/2015]), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos”. Confira-se, nessa direção, o seguinte julgado deste E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação revisional – Decisão agravada em que o digno Juízo de origem declinou, de ofício, de sua competência para processar e julgar o feito originário, determinando a remessa dos autos à comarca de domicílio do autor – Recurso do autor – Concessão da gratuidade da justiça unicamente para fins de recebimento do agravo – Agravante responderá pelo adiantamento do preparo caso o benefício seja indeferido pelo Juízo a quo, a quem compete originariamente decidir a respeito do assunto – Demanda proposta no foro em que se localiza o domicílio e a sede da instituição financeira ré – Possibilidade – Opção legítima do polo consumidor em ajuizar a ação no foro do seu domicílio (art. 101, I, do CDC) ou no foro da sede do polo passivo (arts. 46 e 53, III, "a", do CPC) – Impossibilidade, além do mais, de declinação ex officio de competência de natureza relativa (territorial) – Inteligência das súmulas n. 77 desta Corte Bandeirante e n. 33 do Superior Tribunal de Justiça – Precedentes. Decisão reformada – RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO”. (TJSP – 24ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento 2162564-18.2025.8.26.0000 – Rel. Desª. Jonize Sacchi de Oliveira – J. 09/06/2025). Postas estas premissas, dá-se provimento ao recurso, a fim de manter o processamento do feito perante o juízo de primeiro grau. Intimem-se.