2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4125874-19.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000046-88.2026.8.26.0363/SP AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO DE SOUZA PINTO ADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA DALBEM (OAB MG179735) Magistrado: WALTER CESAR INCONTRI EXNER Gab. 03 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ EDUARDO DE SOUZA PINTO contra decisão que determinou o recolhimento integral das custas iniciais e despesas de citação, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Irresignada, recorre a parte autora alegando, em suma, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação específica acerca do pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais. Sustenta afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que o parcelamento previsto no art. 98, §6º, do CPC constitui instrumento destinado a assegurar o acesso à justiça, especialmente nos casos em que a parte não faz jus à gratuidade integral, mas demonstra dificuldade financeira momentânea para o recolhimento integral das despesas processuais. Aduz que o elevado valor atribuído à causa gera custas incompatíveis com sua atual capacidade financeira, porquanto teria despendido considerável parcela de suas economias na aquisição de veículo automotor objeto da demanda originária, encontrando-se atualmente sem liquidez suficiente para custeio imediato das despesas judiciais. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão agravada ou, subsidiariamente, reformá-la, deferindo o parcelamento das custas iniciais e das despesas de citação, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. Recebo o recurso no efeito suspensivo para obstar o cancelamento da ação até o julgamento do agravo de instrumento. Ao plenário virtual.