2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4125847-36.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: DEISE BORGES PEDROSO ADVOGADO(A): JACQUELINE NUNES CORREA (OAB SP324152) Magistrado: RENATO RANGEL DESINANO Gab. 02 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que, juntamente com as razões recursais, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Segundo o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Não obstante, o §2º do mesmo art. 99 estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Verifica-se, portanto, que é relativa a presunção de veracidade da declaração da parte requerente da benesse, uma vez que será afastada se presentes nos autos elementos que a descaracterizem, eis que não se pode admitir que se reconheça como juridicamente pobre pessoa que se saiba ou suspeite não estar desprovida de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. No caso em tela, observa-se que a autora não comprovou o preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse. A autora recolheu as custas iniciais e se resignou com o indeferimento do pedido de gratuidade anteriormente realizado. Renovado o pedido, não se noticiou a ocorrência de fato superveniente. Acrescente-se, ainda que não restou demonstrada a existência de despesas extraordinárias que comprometessem a subsistência da autora ou de sua família. Conclui-se, portanto, ao menos por ora, diante dos elementos constantes dos autos, que a autora não comprovou possuir renda compatível com a condição de hipossuficiência alegada. Assim, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, recolha a agravante o valor do preparo, no prazo de 5 (cinco dias) úteis, sob pena de deserção. Int.