2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4125836-07.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB BA016891) AGRAVADO: JOAO BATISTA CAMILO ADVOGADO(A): MANOELLA BASTOS VILLADANGOS (OAB SP435215) AGRAVADO: JEAN CARLO PADOIN CAMILO ADVOGADO(A): MANOELLA BASTOS VILLADANGOS (OAB SP435215) AGRAVADO: JULIO CESAR PADOIN CAMILO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): MANOELLA BASTOS VILLADANGOS (OAB SP435215) Magistrado: DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS Gab. 05 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão por meio da qual deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "Ao que se extraem das alegações expendidas na inicial e documentos que a acompanham, há mais de trinta anos, a família da autora mantem um plano de saúde individual-familiar, junto à ré. Houve exclusão injustificada de beneficiário - Jean - em seguida revertida pela própria Operadora, em meados de 2025, que no entanto veio a excluir novamente os filhos Jean e Julio, não obstante já tivessem 26 e 28 anos de vínculo, com a agravante de Júlio ser pessoa com deficiência de extrema gravidade e necessidade de acompanhamento médico-hospitalar contínuo. Verifica-se que se gerou a expectativa destes beneficiários permanecerem no plano, sem limite etário o que, pela boa-fé objetiva, finalidade social dos contratos e instituto da surrectio, impediria a respectiva exclusão. Logo, diante do demonstrado fumus boni iuris e periculum in mora, defiro a liminar, nos termos do art. 300, do CPC, a fim de que a ré proceda, no prazo de 48 horas, à reativação do contrato, em relação a ambos os beneficiários excluídos, com efeitos retroativos às datas das respectivas exclusões, 14 e 15 de julho de 2026, sem solução de continuidade, promovendo ao devido ajuste em sistema, para evitar a negativa da prestação do serviço médico-hospitalar. Deverá também emitir os boletos ou viabilizar em sistema as mensalidades vincendas, contemplando cada um deles, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00. Vale a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte autora." A agravante recolheu o preparo. O pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento, ausentes os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC. Não se verifica, na hipótese, a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, há, de fato, cláusula contratual que prevê as condições de elegibilidade para inclusão de dependentes (1.4 - cláusula 2.6, pg. 6). No entanto, não se verifica do instrumento cláusula que trate da exclusão de dependentes após determinada idade. Ademais, o argumento da surrectio/supressio é verossímil. Nota-se que quando da notificação da agravante, os beneficiários em questão já tinham atingido a idade prevista na cláusula 2.6 há alguns anos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Admito o recurso com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre “tutelas provisórias”. Junte a agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate (CPC, art. 1019, I). Intime-se a agravada para que responda em quinze dias, querendo. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se.