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Processo 4125764-20.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4125764-20.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4022574-87.2026.8.26.0114/SP AGRAVANTE: ADRIANA APARECIDA SPINOLA ADVOGADO(A): LEANDRO GUIRRO MALTA (OAB SP324938) AGRAVADO: MARLUCIO LEDO VIEIRA ADVOGADO(A): MARLUCIO LEDO VIEIRA (OAB SP144088) Magistrado: MARIO CHIUVITE JÚNIOR Gab. 05 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Regiane Dias Mesquita Pereira contra a r. decisão do evento 21.1 (autos de origem), que, na ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens movida por Sidney da Silva Pereira, assim deliberou: "(...) No mais, indefiro à ré os benefícios da justiça gratuita. De modo objetivo a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere a condição de hipossuficiente financeiro para “a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos”. (...)" Inconformada, aduz a parte recorrente, em apartada síntese, que a r. decisão agravada merece reforma, tendo em vista quesua subsistência provém do exercício de atividades autônomas de natureza doméstica, sem vínculo empregatício permanente ou estabilidade financeira que lhe permita suportar despesas extraordinárias sem comprometimento de seu próprio sustento e de sua família. Pontua, ainda, que a unica conta bancária efetivamente utilizada pela agravante está zerada, sendo que esses valores, adicionados ao imóvel cuja propriedade se discute nos autos principais, configuram todo seu patrimônioo indeferimento, bem como que a falta da benesse inviabiliza o pleno exercício de sua defesa, sustentando que tal decisão pode condenar a Agravante e seu filho à situação de rua, já que seria obrigada a utilizar suas economias emergenciais para arcar com as custas da Justiça, impossibilitando que custeie, ao invés isso, a procura de uma moradia provisória. Requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade de custas, taxas e despesas processuais e ao final, a reforma da r. decisão vergastada. Recurso tempestivo e preparo não recolhido, por constituir a concessão da gratuidade judiciária o próprio objeto do recurso. É o breve relatório. Consoante estabelece o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil,“A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, verifica-se que, para a atribuição do efeito suspensivo, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), os quais, ao menos em um juízo de cognição sumária, se encontram preenchidos, especialmente se considerado que a manutenção dos efeitos da decisão impugnada tem o condão de ocasionar dano irreparável à parte agravante, uma vez que já houve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na origem. Daí porque, com fundamento no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, sustando os efeitos da decisão agravada até a apreciação do caso pela Turma Julgadora. No mérito, preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, visto que goza de presunção iuris tantum. Frisa-se, ademais, que o benefício da gratuidade de justiça corresponde a matéria de ordem pública, sendo dever do magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento de tal benesse. Pontue-se, ainda, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe expressamente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para se aferir mais detidamente a capacidade econômica da recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, determino que sejam apresentados relatórios do Registrato do Banco Central, que podem ser emitidos por meio do site do Banco Central, com as contas abertas em seu nome e respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, além de cópia das faturas de todos os cartões de crédito que possuir em relação ao mesmo período. Deverá, ainda, apresentar cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo, ou comprovação de isenção. Sendo a parte agravante sócia de pessoa jurídica, deverá apresentar a documentação pertinente à empresa (balanços, balancetes, IRPJ, extratos bancários, dentre outros). Deverá, ainda, se o caso, demonstrar o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (Auxílio Emergencial, LOAS, Bolsa Família etc.). Ressalta-se que a documentação já acostada aos autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para sua manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4125764-20.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 3ª Câmara de Direito Privado - 3ª Câmara de Direito Privado na data de 11/09/2026.

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