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Processo 4125699-25.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4125699-25.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO: RAFAEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE CAMARGO DO NASCIMENTO (OAB SP511427) Magistrado: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que rejeitou Impugnação – Pretensão de cancelamento de astreintes por conversão da obrigação de fazer em perdas e danos – Cabimento – Multa cancelada – Perdas e danos no valor da multa - Decisão parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ev. 33, que, no cumprimento de sentença promovido pela parte agravada em face da parte agravante, processo nº 4060288-26.2026.8.26.0100, relativo à ação de obrigação de fazer, processo nº 40684435220258260100, rejeitou a Impugnação ofertada pela agravante e fixou multa cominatória. Alega-se, nele, em síntese, a inviabilidade de restabelecimento da conta @raffael.fs na plataforma Instagram, porquanto desativada por infração aos Termos de Uso do serviço, tornando a obrigação inexequível e impondo sua resolução sem culpa; subsidiariamente, aduz que eventual conversão em perdas e danos reclama inequívoca demonstração dos prejuízos suportados, nos termos do art. 402 do CC e do art. 373, I, do CPC, o que não foi comprovado. Pede-se provimento. Recurso tempestivo, preparado (ev. 03) e dispensado de resposta. É o relatório. Na ação de conhecimento, processo nº 4068443-52.2025.8.26.0100, foi deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento da conta pessoal do autor, sem fixação de multa cominatória (evento 7). Sobreveio sentença julgando procedente a demanda para “confirmando a tutela de urgência, condenar o réu à obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo da conta indicada na inicial, de titularidade do autor, na plataforma Instagram. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, condenando o réu nos ônus sucumbenciais (evento 55 dos autos nº 4068443-52.2025.8.26.0100). Interposto recurso de apelação pelo réu (evento 63 do processo de conhecimento), o apelo foi desprovido por este E. Tribunal de Justiça, majorando-se a verba honorária sucumbencial para R$ 1.804,00, valor adimplido espontaneamente pela empresa e objeto de levantamento, operando-se o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 15/08/2026. Iniciado o cumprimento de sentença em 10/04/2026 (evento 1 dos autos nº 4060288-26.2026.8.26.0100), o agravante apresentou impugnação aduzindo a impossibilidade de cumprimento da obrigação, sendo proferida a decisão agravada, assim fundamentada: Vistos. Em primeiro lugar, a ação de origem já transitou em julgado, havendo confirmação da sentença prolatada, de sorte que este incidente se trata de cumprimento definitivo de sentença. A impugnação ofertada pelo Facebook em evento 27, DOC1 denota pretensão de rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite. Não se reabrirá, neste feito, discussão sobre a correção ou não da desativação da conta do autor perante a plataforma do réu. A obrigação de restabelecer a conta foi fixada em sentença transitada em julgada, o que não é passível de nova análise. Igualmente, a tese genérica de impossibilidade de restabelecer a conta não convence, incumbindo ao executado comprovar, efetivamente, eventual impossibilidade técnica. Saliento que nova manifestação do Facebook visando, essencialmente, rediscutir temas já decididos e transitados em julgado, com intuito protelatório, importará na aplicação de sanção correspondente. Feitas tais ressalvas, em virtude da inércia do executado, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 para hipótese de descumprimento da ordem judicial, determinando ao Facebook que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o adimplemento da obrigação fixada na sentença. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado à parte ré pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se documentalmente nos autos para fins de intimação pessoal, nos termos da Súmula n. 410 do C. STJ. Int. Não se olvida que a sentença transitada em julgado condenou o Facebook na obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo da conta de Instagram do agravado (@raffael.fs). Nada obstante, também não se olvida que a perpetuação de obrigação de fazer vai de encontro ao escopo legal de solução da lide, e da prevenção ao enriquecimento sem causa. Esse quadro permite a convolação da obrigação de fazer em perdas e danos a teor do art. 499 do CPC: “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”, cuja caracterização se dá, no caso, justamente pelo descumprimento da ordem sem que ato de terceiro (plataforma Instagram) a exclua, e a prescindir de demonstração e prova de qualquer prejuízo concreto, implícito na supressão da conta, razão pela qual reputo adequado, pelo contexto superveniente, acolhimento da pretensão recursal de cancelamento das astreintes, prevalecendo somente as perdas e danos pelo valor da multa no teto de R$ 5.000,00, uma vez que a decisão agravada foi publicada em 21/08/2026 e já transcorreram dez dias úteis. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu majoração de astreintes e deferiu conversão da obrigação de fazer em perdas e danos – Alegada impossibilidade de cumulação de perdas e danos decorrentes de conversão de obrigação de fazer com multa cominatória – Acolhimento – Precedentes do C. STJ na interpretação do CPC, art. 500 – Decisão parcialmente modificada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297317-43.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) (...) Como bem destacado na decisão agravada, o próprio CJF, através do enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil, consagrou a regra de conduta acima exposta: Enunciado nº 169 – III Jornada de Direito Civil: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. Ora, se as astreintes não alcançam o objetivo de compelir o devedor a cumprir determinada obrigação, devem ser buscadas formas alternativas de atingir tal finalidade, ou, não sendo possível, requerer-se a sua conversão em perdas e danos. Na presente lide, apenas a título de exemplo, o Agravante poderia requerer ao juízo a quo que oficiasse diretamente os órgãos de restrição creditícia para cancelar as anotações ditas irregulares, feitas em seu nome. E isso por meio de uma simples petição. À toda evidência, portanto, a situação fática descrita neste agravo reclama a aplicação da teoria do duty to mitigate the loss, porquanto, repita-se, diante do inadimplemento do banco em proceder à retirada do nome do Agravante do SPC/SERASA, ao invés de manter-se em estado de letargia, deveria o interessado tentar solucionar o problema por intermédio de medidas capazes de gerar resultado idêntico. (...) (AREsp n. 1.520.009, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 14/08/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO. No caso, à agravante foi imposta a obrigação de comprovar a quitação do contrato estudantil perante a instituição financeira, no prazo previsto na sentença condenatória, sob pena de multa diária limitada ao um patamar, mas prevaleceu a rejeição da impugnação e inatividade após a devida intimação. Determinou-se a conversão em perdas e danos, providência que deve prevalecer. Além disso, sem possibilidade de reduzir o valor da multa, inexistindo elementos necessários e suficientes para tanto em razão da forte procrastinação e resistência, no caso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152515-83.2023.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) Agravo de Instrumento – Obrigação de Fazer – Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos – Admissibilidade – Resistência de cumprimento da obrigação pela agravante, que teve prazo suficiente para fazê-lo – Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180163-09.2021.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que converteu obrigação de fazer em perdas e danos, e aplicou multa à agravante por litigância de má-fé. Resistência em relação ao cumprimento do título judicial, que justificou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Conduta que, além do mais, denota a má-fé da agravante, apenada na forma do artigo 536, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Pretensão de reabertura de discussão da matéria transitada em julgado que se revela descabida. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147393-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020) Nessa quadra, a decisão agravada segue modificada, nos termos da fundamentação retro. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. P.R.I.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4125699-25.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Privado - 8ª Câmara de Direito Privado na data de 11/09/2026.

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