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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4125691-39.2026.8.26.0100/SPAUTOR: DAVILA LEITAO RODRIGUES ADVOGADO(A): WHITNEY FERMINO DA SILVA (OAB SP535912) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido, proceda-se a z. Serventia ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Custas pela parte autora, devendo recolher a taxa devida pelo cancelamento da distribuição, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024 (equivalente a 5 UFESPs). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa. Recolhidas as custas devidas ou expedida a certidão para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
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