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4125590-02.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4125590-02.2026.8.26.0100/SP EXECUTADO: EDERVIL ANTONIO SCHIESSL REIS ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA (OAB SP490074) EXECUTADO: VICOLOG TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA (OAB SP490074) EXECUTADO: LINHA DE FRENTE LOCACOES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA (OAB SP490074) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa proposta por BANCO SAFRA S/A em face de VICOLOG TRANSPORTES LTDA., LINHA DE FRENTE PARTICIPAÇÃO EIRELI e EDERVIL ANTONIO SCHIESSL REIS, fundada em Cédulas de Crédito Bancário de Mútuo e respectivo Instrumento Particular de Aditamento, dos quais o executado pessoa física figura como avalista solidário. Na inicial, o Exequente postulou, dentre outras providências, o arresto cautelar de valores em face do executado Edervil Antonio Schiessl Reis, via Sisbajud (modalidade teimosinha) e Renajud, até o limite do valor atualizado do débito. Sobreveio petição subscrita pelas executadas Vicolog Transportes Ltda. e Linha de Frente Participação Eireli noticiando o ajuizamento de pedido de recuperação judicial perante a 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR (processo nº 0011222-36.2026.8.16.0194), com deferimento do processamento, requerendo a suspensão do presente feito e a comunicação da existência desta execução àquele Juízo, ao fundamento do stay period previsto no art. 6º, caput e §4º, e da proteção de bens de capital essenciais prevista no art. 49, §3º, ambos da Lei nº 11.101/2005. Decido. Da suspensão do feito em relação às executadas em recuperação judicial. O deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta, nos termos do art. 6º, caput e inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a suspensão das execuções ajuizadas contra as recuperandas, pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias previsto no §4º do mesmo dispositivo, ressalvadas as exceções legais. Comprovado documentalmente o deferimento do processamento da recuperação judicial das executadas Vicolog Transportes Ltda. e Linha de Frente Participação Eireli, impõe-se o reconhecimento dos efeitos do stay period em relação a ambas. Ante o exposto, DEFIRO a suspensão do processo em relação às executadas VICOLOG TRANSPORTES LTDA. e LINHA DE FRENTE PARTICIPAÇÃO EIRELI, nos termos do art. 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, observando-se, quanto a estas, a competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre eventual essencialidade de bens de capital, nos termos do art. 49, §3º, da referida Lei. Do prosseguimento da execução em relação ao devedor solidário. A suspensão decorrente da recuperação judicial da devedora principal e da coobrigada pessoa jurídica não se estende ao coobrigado que não integra o polo passivo daquele processo. É entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sumulado sob o nº 581, que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, por garantia cambial, real ou fidejussória, ressalvada hipótese estranha aos presentes autos. O executado Edervil Antonio Schiessl Reis figura no título executivo na qualidade de avalista solidário, não sendo parte no processo de recuperação judicial noticiado, de modo que não lhe aproveitam os efeitos do stay period. Quanto ao pedido de arresto cautelar. No caso em análise, não é possível vislumbrar os requisitos caracterizadores de urgência, já que não restou minimamente demonstrada qualquer tentativa de dilapidação patrimonial tendente a esvaziar a presente execução, o que torna o seu deferimento prematuro nessa fase processual. Desta forma, inadmissível o provimento cautelar pretendido. A mera alegação de existência de outras dívidas ou ações não tem o condão de comprovar a insolvência ou perigo da demora, sobretudo quando o prazo a ser concedido para pagamento é de apenas 03 (três) dias. Imprescindível a citação do executado para a formação processual. Indefiro, portanto, o arresto pretendido. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 10/07/2026 e admitida em juízo, sob o nº 41255900220268260100, à 36ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em que são partes: BANCO SAFRA S A, CNPJ: 58160789000128, e parte ré/executado - EDERVIL ANTONIO SCHIESSL REIS, CPF: 33551065934, VICOLOG TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 12407691000121 e LINHA DE FRENTE LOCACOES LTDA, CNPJ: 20749555000148, cujo valor da causa é: 1.594.090,38 (um milhão, quinhentos e noventa e quatro mil, noventa reais e trinta e oito centavos). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Expeça(m)-se carta(s) de citação. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. São Paulo, 20 de julho de 2026.

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