2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4125582-34.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: NEUZA SERENO ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) Magistrado: FLAVIO PINELLA HELAEHIL Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO 1.Agravo de instrumento tempestivo, presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Indefiro o pedido de efeito ativo. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao afastamento dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH incidentes sobre o plano de saúde coletivo por adesão do qual é beneficiária (evento 7, DESPADEC1). Sustenta a agravante, em síntese, que é beneficiária do plano desde junho de 2008 e que, a partir de 2019, foram aplicados sucessivos reajustes anuais sem demonstração de sua base atuarial, alcançando majoração acumulada de 188,37%, em comparação com 50,51% dos índices autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período. Afirma que a mensalidade atualmente alcança R$ 22.032,60 e destaca que, somente em julho de 2026, houve reajuste de 18,90%. Requer a concessão de efeito ativo para afastar os reajustes impugnados e substituí-los pelos índices da ANS, reduzindo a mensalidade para R$ 6.602,92 ou, subsidiariamente, o afastamento apenas do último reajuste, com redução para R$ 19.477,26 (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. O recurso é cabível, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e foi devidamente preparado. Em análise própria desta fase de cognição sumária, não se encontram presentes, por ora, elementos suficientes para a concessão da tutela recursal. Com efeito, os contratos coletivos admitem, em princípio, a incidência de reajustes por sinistralidade e VCMH, não se submetendo aos índices de reajuste anual fixados pela ANS para os planos individuais e familiares. É certo que os reajustes aplicados aos contratos coletivos estão sujeitos ao controle judicial quanto à sua regularidade e eventual abusividade. No caso, contudo, a ausência, neste momento, dos elementos técnicos que embasaram os percentuais impugnados não permite concluir, em sede de cognição sumária e antes mesmo da formação do contraditório, que os reajustes sejam desprovidos de justificativa. Embora os percentuais questionados sejam expressivos, inclusive o mais recente, de 18,90%, que elevou a mensalidade de R$ 18.530,36 para R$ 22.032,60, a aferição de sua eventual abusividade demanda exame dos critérios utilizados e da documentação pertinente, o que recomenda, por ora, a manutenção da decisão agravada. A simples comparação entre os percentuais aplicados ao contrato coletivo e os índices fixados pela ANS para os planos individuais não se mostra suficiente, nesta fase inicial, para evidenciar a probabilidade do direito necessária ao afastamento dos reajustes acumulados desde 2019 ou mesmo do último percentual aplicado, tampouco para determinar sua imediata substituição pelos índices pretendidos pela agravante. Assim, sem prejuízo de ulterior reavaliação da matéria à luz do contraditório e dos elementos técnicos que vierem aos autos, indefiro o efeito ativo pretendido, mantendo, por ora, a decisão agravada. 3. Comunique-se ao juiz de primeira instância. 4. Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Int.