2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4125570-20.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003257-03.2025.8.26.0482/SP AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE PAULA CANDIDO ADVOGADO(A): CLEIDIANE DE ASSIS PEREIRA (OAB MS016088) ADVOGADO(A): SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB SP133107) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO PARANAPANEMA - SICOOB CREDIVALE ADVOGADO(A): TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB SP086111) ADVOGADO(A): MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB SP134262) Magistrado: SIDNEY DA SILVA BRAGA Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO BATISTA DE PAULA CANDIDO contra a decisão interlocutória lançada no evento Evento 54, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 4003257-03.2025.8.26.0482 movida por SICOOB CREDIVALE (Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e determinou o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. O agravante sustenta, em síntese, que a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 700239-4, emitida em 16 de maio de 2019, para abertura de limite de crédito rotativo de R$ 15.000,00, cobrando-se o valor consolidado de R$ 20.750,30. Afirmou que a petição inicial executiva não foi instruída com o encadeamento cronológico e integral da conta corrente desde o ano de 2019, limitando-se a juntar extratos parciais de maio a outubro de 2025 e demonstrativo que faz menção a um contrato interno nº 2658, datado de 16 de dezembro de 2016. Alegou que a ausência de histórico contínuo da movimentação financeira desfigura a certeza e a liquidez exigidas pelo artigo 28, caput e parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004 e pelos artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo por vício do título extrajudicial. Invocou a incidência da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça e defendeu que o Tema Repetitivo 576 do STJ condiciona a exequibilidade da cártula à juntada de extratos integrais que explicitem toda a evolução da dívida. Sustentou, por fim, a ocorrência de excesso de execução, nos termos do artigo 336 do CPC, sob o argumento de que a falta da evolução contínua da conta obsta a fiscalização de eventuais abusividades nas taxas e encargos cobrados mês a mês. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o acolhimento da exceção de pré-executividade com a declaração de nulidade da execução ou a readequação dos valores exequendos. 2. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo pretendido, tendo em vista que a decisão agravada está bem fundamentada, não se permitindo observar, em uma análise superficial, a probabilidade do direito alegada e possível ilegalidade ou dano irreparável ou de difícil reparação que seja apto a sacrificar o contraditório. Diante disso, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 3. Intime-se a parte contrária para contraminuta, no prazo legal. 4. Oportunamente, voltem conclusos.