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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4125249-73.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JAZON DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o benefício da gratuidade da justiça à parte requerente, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores de sua concessão. A declaração de pobreza gera presunção apenas relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, cabendo ao magistrado afastá-la quando presentes indícios de capacidade financeira. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal é expresso ao exigir a comprovação da insuficiência de recursos, estabelecendo que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No âmbito dos juizados especiais, o enunciado 116 do FONAJE ratifica esse entendimento ao dispor que "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro – São Paulo/SP). O Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente decidido que a concessão da justiça gratuita não pode se afastar de sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que efetivamente necessitem litigar sob o pálio da gratuidade. Conforme decidido no Agravo de Instrumento 2311019-90.2023.8.26.0000 (Relator Pedro Paulo Maillet Preuss, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 07/03/2024), o benefício deve ser resguardado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional a toda a coletividade. No caso concreto, mesmo após concedido prazo para complementação da documentação, a parte autora não logrou demonstrar sua hipossuficiência financeira. Com efeito, solicitou nova prorrogação do prazo e deixou de juntar os documentos apontados no despacho proferido (evento 5, DESPADEC1), restando prejudicada a análise integral de sua situação econômica. Acrescente-se que a parte constituiu advogado particular, quando poderia valer-se da assistência da Defensoria Pública, e deixou de ajuizar a ação perante os juizados especiais, onde não há recolhimento de custas na fase de conhecimento. Esse conjunto de elementos revela que a requerente não tem necessidade de se valer dos mecanismos de facilitação do acesso à justiça. Portanto, não há nos autos elementos suficientes para afastar os indícios de capacidade financeira da parte para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento ou o de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Providencie a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas iniciais e das despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, cumpra as demais determinações pendentes, sob pena de indeferimento da inicial.
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