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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4125161-35.2026.8.26.0100/SPAUTOR: KLEILANDO ENCARNACAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB SP369365) DESPACHO/DECISÃO O pedido de concessão de tutela de urgência não comporta acolhimento. A tutela de urgência requerida, conforme previsão do art. 300 do CPC, somente pode ser deferida nos casos em que presentes dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, este último tendo por condão a demonstração da verossimilhança das alegações da parte. Tais pressupostos não se afiguram presentes na hipótese dos autos, não sendo possível?autorizar a revisão unilateral e liminar do contrato bancário firmado entre as partes. As cláusulas de referido instrumento contratual são do conhecimento da parte autora desde o início, não tendo esta sido surpreendida por qualquer situação nova. ?Em princípio, o contrato firmado entre as partes é válido e deve ser cumprido como posto, notadamente em vista da ausência de limitação legal à taxa de juros remuneratórios e do entendimento jurisprudencial dominante que autoriza a capitalização de juros em contratos bancários, a cobrança de tarifa de cadastro, IOF, entre outros encargos. ??O simples ajuizamento da ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora (Resp 1.042.845/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 28.05.2008) (Súmula 380 do STJ). Afigura-se inviável permitir o depósito judicial das prestações mensais em patamar inferior ao estipulado no contrato, à medida que estes depósitos não elidiriam a mora e não impediriam a parte ré de lançar mão das medidas judiciais e extrajudiciais de seu interesse. A consignação em juízo do valor integral das parcelas também não permitiria a suspensão dos efeitos da mora, à falta de comprovação do pagamento de todas as prestações mensais vencidas até o presente e por não ter havido o reconhecimento das abusividades alegadas nesta decisão. As questões suscitadas pela parte autora merecem ser averiguadas com cautela, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int.
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