Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4125119-83.2026.8.26.0100/SPAUTOR: TIE ASSUNCAO
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DE LUCCA BATISTELA (OAB SP335685)
AUTOR: JEFFERSON PEREIRA FELICIANO
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DE LUCCA BATISTELA (OAB SP335685)
AUTOR: GIULIA RAMILO ASSUNCAO
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DE LUCCA BATISTELA (OAB SP335685)
RÉU: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 14, declarando a nulidade do cancelamento do contrato e condenando a ré S. A. C. S. S. na obrigação de fazer consistente em manter definitivamente ativo o plano de saúde "557 - Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia" em favor de J. P. F., G. R. A. e T. A., nas mesmas condições contratadas; b) CONDENAR a ré ao reembolso das despesas médicas e hospitalares comprovadamente custeadas pelos autores durante o período de cancelamento indevido do plano, montante a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente desde os respectivos desembolsos e com juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 13.000,00 (treze mil reais), sendo R$ 3.000,00 a J. P. F., R$ 5.000,00 a G. R. A. e R$ 5.000,00 a T. A., corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos autores, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4125119-83.2026.8.26.0100/SPAUTOR: TIE ASSUNCAO
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DE LUCCA BATISTELA (OAB SP335685)
AUTOR: JEFFERSON PEREIRA FELICIANO
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DE LUCCA BATISTELA (OAB SP335685)
AUTOR: GIULIA RAMILO ASSUNCAO
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DE LUCCA BATISTELA (OAB SP335685)
RÉU: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 14, declarando a nulidade do cancelamento do contrato e condenando a ré S. A. C. S. S. na obrigação de fazer consistente em manter definitivamente ativo o plano de saúde "557 - Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia" em favor de J. P. F., G. R. A. e T. A., nas mesmas condições contratadas; b) CONDENAR a ré ao reembolso das despesas médicas e hospitalares comprovadamente custeadas pelos autores durante o período de cancelamento indevido do plano, montante a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente desde os respectivos desembolsos e com juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 13.000,00 (treze mil reais), sendo R$ 3.000,00 a J. P. F., R$ 5.000,00 a G. R. A. e R$ 5.000,00 a T. A., corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos autores, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.