Publicações do processo

Processo 4125076-58.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4125076-58.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SINESIO MARQUES DE ARAUJO ADVOGADO(A): KEVIN RICARDO VIEIRA HEGEDUS (OAB SP370571) Magistrado: CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sinesio Marques De Araujo contra a r. Decisão (11.1) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Sustentou o Agravante, em síntese, que comprovou sua hipossuficiência financeira mediante declaração de pobreza, documentos previdenciários, histórico de empréstimos consignados e relatórios bancários, afirmando perceber renda líquida mensal reduzida em razão de descontos expressivos. Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo para evitar o cancelamento da distribuição na origem e, ao final, o provimento do recurso para concessão do benefício. Recurso tempestivo. A hipótese se enquadra no rol do art. 1.015, V, do CPC. Com efeito, nos termos do art. 995 do CPC, a concessão do efeito pretendido pressupõe a presença cumulativa de 02 requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Câmara Julgadora. Embora não seja possível aferir de plano a probabilidade de provimento integral do recurso quanto ao deferimento da gratuidade de justiça — matéria que demanda análise mais aprofundada do conjunto documental apresentado — verifica-se, contudo, a presença do risco de dano grave e de difícil reparação previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC, consistente na possibilidade de cancelamento da distribuição ou extinção do processo sem resolução de mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais. Desse modo, nessa fase processual, a questão versada pela parte agravante se adequa apenas em parte aos moldes do previamente determinado pelo art. 995, parágrafo único, do supracitado diploma legal, razão pela qual DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO somente para obstar o cancelamento da distribuição ou a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas e despesas processuais pelo Agravante. Ademais, considerando o pleito ventilado no presente recurso acerca da concessão da justiça gratuita, deverá o Agravante apresentar documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira: a) os extratos de movimentação bancária dos últimos 03 (três) meses de todas as contas constantes como ativas no “Relatório de Contas e Relacionamento (CCS)” acostado à 1.7; e b) cópia das faturas de cartões de crédito e demais documentos que comprovem seus gastos mensais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido. Dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4125076-58.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado - 17ª Câmara de Direito Privado na data de 10/09/2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ