2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4125069-66.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ELIZABETH MARCIA RIBEIRO MEIRELES ADVOGADO(A): SAULLO VERAS MEIRELES (OAB PE025012) AGRAVANTE: SAULLO VERAS MEIRELES ADVOGADO(A): SAULLO VERAS MEIRELES (OAB PE025012) AGRAVADO: RL BRAGA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB SP463146) Magistrado: ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES Gab. 04 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO N° 32.075 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo que, em ação de cobrança, indeferiu tutela de urgência consistente na determinação de pagamento imediato de valores ao agravante. 2. Sustenta o agravante, em síntese, que a agravada descumpriu termo de reconhecimento de dívida, mostrando-se evidente o direito aos valores. Assevera que é abusiva cláusula que autorize a retenção de 50% das quantias pagas. 3. A questão é controversa, porquanto, em juízo superficial dos autos, não se verifica perigo da demora para imposição de obrigação de pagamento antes da oitiva da parte adversa. Assim, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, ressaltando que tal não indica o desprovimento do recurso, senão revela a necessidade de deliberação colegiada sobre a questão. 4. À contraminuta.