2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4125036-76.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO: MARCIO FERREIRA ADVOGADO(A): MÁRCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME (OAB SP209941) Magistrado: CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI Gab. 05 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência, revigorou a liminar anteriormente concedida, determinando ao réu que forneça os registros de acesso à aplicação, especialmente os dados de endereço IP e porta lógica vinculados aos perfis e à publicação indicados na petição inicial, em 5 dias, sob pena de multa diária de R$300,00. Sustenta o agravante unicamente a necessidade de limitação da multa em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão agravada, a fim de que seja reduzido o valor da multa, tendo em vista a ausência de limitação. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica NEGADO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil para que responda ao recurso no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int.