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Processo 4124988-20.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4124988-20.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) AGRAVADO: PAULO SERGIO DE SOUZA ADVOGADO(A): RINALDO VICENTE CANONACO (OAB SP326337) Magistrado: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que deferiu tutela de urgência deferiu tutela de urgência "para determinar à parte ré a suspensão dos descontos relativos ao contrato de crédito consignado nº 2978879829 ("ITAU UNIBANCO EMPRÉSTIMO PESSOAL" – código 6125), objeto da presente demanda, a partir da folha de pagamento referente ao mês de setembro de 2026, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento." – A multa fixada visa dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial em caráter incidental – Revogação e minoração descabidas – Possibilidade de modificação singular nos termos do Novo CPC, art. 537, § 1º, I – Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ev. 18, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada pela parte agravada em face da parte agravante, processo nº 40269645120268260001, deferiu tutela de urgência "para determinar à parte ré a suspensão dos descontos relativos ao contrato de crédito consignado nº 2978879829 ("ITAU UNIBANCO EMPRÉSTIMO PESSOAL" – código 6125), objeto da presente demanda, a partir da folha de pagamento referente ao mês de setembro de 2026, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento." Alega-se, nele, em síntese, que a multa deve ser reduzida com fulcro na razoabilidade e proporcionalidade; que a decisão não estabeleceu teto à multa, o que desvirtua o caráter coercitivo do instituto. Pede-se provimento. Recurso tempestivo, preparado (ev. 02) e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. 1. Evento (15): Recebo a emenda à inicial. 2. A probabilidade do direito invocado decorre da alegação de fraude e contratação de contrato de crédito consignado sem o conhecimento do autor. O perigo de dano decorre dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração do autor, em valor expressivo, com potencial comprometimento da própria subsistência, os quais não merecem subsistir enquanto a questão estiver sub judice. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte ré a suspensão dos descontos relativos ao contrato de crédito consignado nº 2978879829 ("ITAU UNIBANCO EMPRÉSTIMO PESSOAL" – código 6125), objeto da presente demanda, a partir da folha de pagamento referente ao mês de setembro de 2026, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, a ser impresso diretamente pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e encaminhado pela parte autora à ré, comprovando-se a intimação pessoal nestes autos. 3. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). 4. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Intime-se. O arbitramento das astreintes tem por requisitos a suficiência e a compatibilidade da medida por ser instrumento a dar efetividade quanto ao cumprimento de ordem judicial, de modo que sua imposição é imperativa, e o valor deve corresponder com o poder econômico da parte obrigada, sublinhando-se que a redução da penalidade a valor irrisório tornaria a medida iníqua. Consigne-se, por oportuno, que a incidência da multa, qualquer que seja o seu valor e ou periodicidade, depende única e exclusivamente da própria parte agravante, pois, caso cumpra o comando contido na decisão, nenhuma penalidade sofrerá e, de consequência, nenhum prejuízo terá. Não há elementos para revogação da multa fixada, pois, segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz” (CPC Comentado, Ed. RT, 11ª edição, 2010, p. 702, nota 17 do art. 461). E, no caso, o valor fixado pelo juízo “a quo” não é extravagante, mas condizente com o objetivo das astreintes e com a posição financeira da parte agravante, e somente será devida se descumprida a ordem, razão pela qual descabe fixação de "teto" neste momento processual. Observa-se, ainda, que astreintes e multa comportam modificação singular nos termos do Novo CPC, art. 537, § 1º, I, examinadas as circunstâncias do caso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com observação. P.R.I.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4124988-20.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado - 37ª Câmara de Direito Privado na data de 10/09/2026.

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