2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4124950-08.2026.8.26.0000/SP AGRAVADO: JEFERSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): WANDERLEY DE SOUZA MATIAS (OAB BA088264) Magistrado: JULIO CESAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO Gab. 06 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por Bartira Incorporadora Ltda. contra a r. decisão proferida no evento 81, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1013099-46.2025.8.26.0001 movida em face de Jeferson Rodrigues da Silva, que acolheu a impugnação apresentada pelo devedor e determinou o desbloqueio imediato da quantia de R$4.474,89, constrita via SISBAJUD em conta corrente mantida perante o Banco do Brasil, ocasião em que reconheceu a impenhorabilidade absoluta da verba salarial, assentando que o bloqueio ocorreu na mesma data do crédito dos proventos, sem que a exequente tivesse comprovado a possibilidade de mitigação sem ofensa à subsistência digna do devedor 2. Nas razões do recurso, a agravante sustenta a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, enfatizando que o débito decorre da aquisição da unidade imobiliária ocupada pelo próprio devedor. Argumenta que o executado aufere remuneração considerável, dispõe de relacionamentos com diversas instituições financeiras e não comprovou objetivamente o comprometimento de seu mínimo existencial. Requer a concessão de tutela recursal suspensiva para obstar o levantamento e manter a indisponibilidade do saldo bloqueado ou, subsidiariamente, autorizar a retenção de 30% do montante, no importe de R$1.342,47. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 3. Recurso tempestivo e preparo recolhido. Determino o processamento. 4. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela exequente quanto a pretendida penhorabilidade à luz do disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, nem a ocorrência das exceções taxativamente postas pelo legislador no § 2º do mesmo artigo 833 restringem-se ao pagamento de dívida alimentar ou aos montantes que ultrapassem o patamar de 50 salários-mínimos mensais. Consoante se extrai dos elementos informativos acostados ao feito originário, restou evidenciado que a constrição eletrônica no valor de R$4.474,89 recaiu diretamente sobre a conta em que o executado recebe sua remuneração mensal, tendo sido implementada exatamente no mesmo dia em que realizado o crédito do salário pelo empregador. Essa contemporaneidade entre a entrada dos recursos e a ordem judicial de indisponibilidade evidencia a natureza eminentemente alimentar da quantia bloqueada. Ademais, muito embora se admita a excepcional relativização da impenhorabilidade de vencimentos quando verificado que o desconto não afeta a subsistência do executado, a aplicação de tal diretriz exige prova escorreita acerca da subsistência de sobras financeiras expressivas, ônus que recai sobre o credor interessado na quebra da proteção legal. No caso em exame, a remuneração auferida pelo executado não denota padrão de riqueza extraordinário, tampouco restou demonstrada a existência de reserva pecuniária desvinculada do custeio das despesas ordinárias do devedor. No que tange ao perigo de dano, nota-se evidente situação de risco inverso em detrimento do devedor. Com efeito, o levantamento ou a indisponibilidade forçada de quantia necessária para fazer frente aos compromissos elementares de moradia, alimentação e saúde inflige ao executado gravame imediato e severo, enquanto o prejuízo invocado pela agravante consubstancia mero retardamento na satisfação patrimonial de crédito não privilegiado. Assim, inexistindo a demonstração cumulativa dos pressupostos autorizadores previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. 5. Desse modo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo deduzido pela agravante, mantendo-se a higidez dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito pelo Colegiado. 6. Comunique-se o I. Juízo de origem acerca do teor deste pronunciamento, dispensadas informações adicionais. 7. Fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s), nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, na pessoa de seu(s) advogado(s), mediante a simples publicação desta decisão no DJEN, a oferecer a contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, tornem conclusos. Int.