2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4124906-86.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE ARACATUBA ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA RODRIGUES MULLER (OAB SP145543) ADVOGADO(A): JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB SP273567) AGRAVADO: THEO HENRIQUE AMADEU (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES LUCIANO (OAB SP312929) ADVOGADO(A): DIOGO RODRIGUES LUCIANO (OAB SP424395) Magistrado: JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE ARAÇATUBA contra decisão proferida no Evento 69 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 4005605-83.2025.8.26.0032/SP (2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba), que determinou a reativação do contrato de assistência à saúde rescindido em 2025 e o restabelecimento do tratamento multidisciplinar pelo método ABA em favor do menor T.H.A., no prazo de dez dias, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Em suas razões (evento 1, INIC1, fls. 1-29), a agravante sustenta, em síntese: (i) erro de premissa determinante, pois a decisão agravada utilizou como fundamento o julgado do "processo paralelo" (proc. nº 1020784-45.2024.8.26.0032), sem considerar que, nove dias antes, em 10/08/2026, o TJSP havia reformado a sentença de primeiro grau naquele feito, reconhecendo a validade da cláusula de coparticipação de 20%; (ii) os depósitos judiciais realizados não representam purga integral da mora, pois correspondem apenas ao principal histórico de três competências (janeiro a março/2025), parcelados em 2026, sem multa, juros ou atualização monetária, e sem abranger a competência de abril/2025 registrada como inadimplida; (iii) a reativação integral e retroativa do contrato rescindido há mais de um ano foi determinada sem definição da contraprestação devida, da mensalidade atual, das coparticipações e dos saldos pretéritos, tornando a obrigação financeiramente indeterminada; (iv) a norma invocada na inicial (RN ANS nº 433/2018) estava revogada antes mesmo da contratação (RN ANS nº 434/2018); (v) ausência de urgência contemporânea, dado que o cancelamento era de ciência do autor desde junho/2025, a ação foi ajuizada somente em dezembro/2025 e os depósitos foram concluídos apenas em julho/2026; (vi) a ordem de restabelecimento "nas mesmas condições anteriormente disponibilizadas" é indeterminada e carece de base médica contemporânea, em violação ao art. 300 do CPC; (vii) o Tema Repetitivo nº 1.082/STJ não autoriza reativação retroativa, gratuita e incondicionada de contrato rescindido por inadimplemento, condicionando eventual continuidade assistencial ao pagamento integral da contraprestação; e (viii) perigo de dano inverso e irreversibilidade prática dos efeitos da tutela, justificando a suspensão das astreintes. Requer, liminarmente, a suspensão integral dos efeitos do Evento 69, inclusive das astreintes, e, ao final, o provimento do recurso para revogação da tutela provisória. Decorre das razões recursais que o presente recurso não pode ser conhecido por esta Relatoria, porquanto tramitou neste Tribunal recurso de apelação no processo conexo nº 1020784-45.2024.8.26.0032, cuja Relatoria coube ao E. Desembargador GUILHERME SANTINI TEODORO, integrante da 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau (evento 1, INIC1, fls. 5-6). O referido processo conexo, cuja sentença foi objeto de reforma pelo acórdão de 10/08/2026 invocado como tese central deste recurso, foi apreciado pela 2ª Turma, reforçando a prevenção. Dispõe o artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal que: "Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Incluído pelo Assento Regimental nº 552/2016)" Assim, impositivo o reconhecimento da prevenção daquela Colenda Turma. Ante o exposto, não conheço do recurso, impondo a remessa dos autos à 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau, para distribuição ao E. Desembargador GUILHERME SANTINI TEODORO, nos termos do art. 105, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpra-se. Intimem-se.