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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4124898-03.2026.8.26.0100/SPAUTOR: BRUNA CARLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDA RENATA MASTRANGELO SILVA (OAB PR121570) ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA CHAGAS (OAB PR103249) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para: (a) determinar que a ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias à reativação dos perfis @ariell_offcc e @ariel_offccc, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, sem prejuízo de eventual conversão em indenização suplementar em caso de descumprimento, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; e (b) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Anoto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do E. STJ). P.R.I.C.
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