2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4124861-82.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4014815-69.2026.8.26.0309/SP AGRAVANTE: MARIA ANGÉLICA STORARI ADVOGADO(A): DENY TORRES DOS SANTOS (OAB SP363454) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HUTTER (OAB SP175887) ADVOGADO(A): CAROLINE SOARES DE PAPA (OAB SP538530) ADVOGADO(A): JÚLIA GONZALEZ (OAB SP547862) Magistrado: DÁCIO TADEU VIVIANI NICOLAU Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória (processo nº 4014815-69.2026.8.26.0309), proposta por MARIA ANGÉLICA STORARI em face de GABRIELA MENEGASSO MARCHEZIN, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial (ev. 14 de origem). A agravante sustenta, em síntese, que: (i) a probabilidade do direito invocado resulta da prova documental produzida nos autos e, sobretudo, das próprias declarações da agravada; (ii) os comprovantes de transferência bancária juntados aos autos demonstram que a agravante entregou à agravada a quantia de R$ 140.000,00, mediante duas transferências realizadas em 03/02/2026 e 04/02/2026, para conta bancária de sua titularidade; (iii) além disso, a própria agravada, em mensagem de voz encaminhada diretamente à agravante por meio do aplicativo WhatsApp, reconheceu expressamente a existência e a exigibilidade da dívida; (iv) a agravada limitou-se a solicitar prazo e forma de pagamento, sem negar a existência do débito ou impugnar o valor cobrado, tratando-se de inequívoca confissão extrajudicial; (v) os áudios foram trocados diretamente entre as partes, sem qualquer interceptação de terceiros, constituindo meio de prova lícito e plenamente admissível; (vi) o perigo de dano decorre das próprias declarações da agravada, que evidenciam o risco concreto de que, ao final da demanda, não haja patrimônio suficiente para a satisfação do crédito; (vii) os poucos recursos eventualmente auferidos pela agravada vêm sendo destinados ao pagamento de outros credores, o que evidencia a dificuldade de fazer frente ao débito. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a antecipação da tutela recursal, “para que seja determinado, desde logo, o arresto de ativos financeiros, valores depositados em contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos de titularidade da agravada, até o limite de R$ 140.000,00”. Ao final, busca a reforma da decisão agravada. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). O preparo foi recolhido (ev. 20/22 de origem). Distribuição livre. II - INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.  III – Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise preliminar, própria ao estágio de cognição sumária, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso. As alegações da agravante acerca da natureza das transferências, do contexto em que realizadas e do conteúdo das conversas mantidas entre as partes envolvem matéria fática que demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. Ademais, os áudios invocados pela autora como indicativos do reconhecimento da dívida datam, segundo alegado, de 06/07/2026 e 07/07/2026 (ev. 1, doc. 1, fls. 02/04 de origem), ao passo que a ação foi ajuizada mais de um mês depois. O lapso transcorrido sem a adoção de medida judicial destinada à preservação do patrimônio da ré também mitiga, em princípio, a urgência alegada. IV – Desnecessária a intimação da parte contrária, que ainda não constituiu Advogado. V – Remetam-se os autos para julgamento virtual (Voto nº 52383).