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Processo 4124814-11.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4124814-11.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MASTER PAPELARIA E PRESENTES LTDA ADVOGADO(A): CLÁUDIO GILBERTO FERRO (OAB SP267626) AGRAVANTE: SANDERLENE FEIJO MORINI ADVOGADO(A): CLÁUDIO GILBERTO FERRO (OAB SP267626) Magistrado: MARIA SALETE CORRÊA DIAS Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida às fls. 225/226 da Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MASTER PAPELARIA E PRESENTES LTDA e SANDERLENE FEIJÓ MORINI, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: "VISTOS. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelas executadas, alegando excesso de execução, impenhorabilidade de valores salariais e comprometimento do capital de giro da pessoa jurídica, pleiteando suspensão de atos constritivos via Sisbajud, além de remessa dos autos à contadoria judicial. O exequente manifestou-se às fls. 223/224 pela rejeição do pleito, aduzindo a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória. DECIDO. Anote-se a habilitação do patrono das executadas. Indeferem-se os benefícios da gratuidade processual às executadas pessoa física e jurídica, ante a ausência de prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para a discussão de matérias de ordem pública ou de cognição oficiosa, desde que comprovadas de plano por meio de prova documental pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. A alegação de excesso de execução decorrente de equívocos nos encargos aplicados e na evolução do débito, não constitui matéria conhecível de ofício e demanda apuração contábil, exigindo a via própria dos embargos à execução. Somado a isso, o artigo917, III e §3º, do CPC impõe ao devedor o ônus de declarar na petição o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória discriminada de cálculo. O descumprimento de tal exigência atrai a ineficácia da tese aventada, sendo incabível utilizar a exceção de pré-executividade como sucedâneo dos embargos ou para transferir ao Juízo ou ao perito o encargo de apurar o montante devido. No tocante à tese de impenhorabilidade, o pedido não comporta acolhimento. Incumbe ao executado o ônus de comprovar de forma inequívoca que as quantias constritas possuem natureza alimentar e salarial, mediante juntada de extratos completos e documentos hábeis. Na hipótese, as executadas deixaram de colacionar aos autos qualquer documento, tratando-se de meras alegações genéricas, o que afasta a proteção legal. Da mesma forma, a alegação de comprometimento do capital de giro da pessoa jurídica não obsta os atos de penhora em dinheiro, eis que não foi oferecida alternativa concreta e idônea apta a garantir o juízo com menor onerosidade e maior eficácia. Nesse cenário, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Ademais, o comparecimento aos autos supre eventual vício de intimação quanto aos bloqueios, e a ausência de indicação objetiva de bem substituto inviabiliza a modificação das penhoras realizadas (artigo 805, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e mantenho os bloqueios realizados via Sisbajud. Sem fixação de honorários advocatícios por se tratar de incidente processual sem extinção da execução. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, após preenchido o respectivo formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor total bloqueado, em favor da parte exequente. Prossiga-se a execução. Intime-se." Aduz a parte executada, em apertada síntese, que: 1) a decisão agravada incorreu em erro ao qualificar a manifestação apresentada pelas executadas exclusivamente como exceção de pré-executividade, deixando de apreciar os pedidos formulados como impugnação à indisponibilidade de ativos, nos termos do art. 854, §3º, do CPC; 2) houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o próprio juízo de origem gerou incerteza procedimental ao indicar a possibilidade de apresentação de impugnação e, posteriormente, exigir a oposição de embargos à execução para discussão do excesso de execução; 3) a defesa foi apresentada na primeira oportunidade após a ciência da constrição, razão pela qual não poderia ser considerada inadequada ou intempestiva, especialmente diante do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.235; 4) existe inconsistência documental entre os valores indicados pelo exequente, uma vez que a ordem SISBAJUD utilizou como parâmetro a quantia de R$ 65.511,87, identificada na planilha como “pagamentos atualizados”, e não como saldo devedor, sem que tal divergência fosse devidamente enfrentada pela decisão recorrida; 5) a decisão agravada apresenta fundamentação insuficiente, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por deixar de analisar argumentos relevantes acerca da evolução da dívida, da metodologia de cálculo empregada, da divergência de valores e da regularidade da constrição; 6) o indeferimento da gratuidade de justiça à agravante pessoa natural contrariou o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, pois não lhe foi oportunizada a comprovação da alegada insuficiência financeira; 7) subsidiariamente, requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome da agravante pessoa natural, caso comprovada sua natureza alimentar. Requer, assim, o provimento ao recurso para suspender o levantamento dos valores constritos, reformar ou cassar a decisão agravada, determinando-se a apreciação das matérias deduzidas na manifestação apresentada, o reexame da constrição realizada via SISBAJUD, a concessão da gratuidade de justiça à agravante pessoa natural e, subsidiariamente, o desbloqueio das verbas impenhoráveis. Pois bem. Inicialmente, considerando que o pedido de concessão da justiça gratuita também é objeto do recurso, defiro a benesse tão somente para o processamento do presente recurso. No mais, em análise perfunctória, observa-se que, in casu, vislumbra-se a presença dos requisitos constantes no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, aptos a justificar, por ora, a concessão parcial do efeito ativo. Assim, recebo o recurso, e CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO ATIVO, tão somente quanto à ordem de levantamento de valores. No mais, fica consignado que a medida deferida é precária, não impedindo posterior reavaliação da questão. Nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, remetam-se os autos conclusos. Int.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4124814-11.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado - 20ª Câmara de Direito Privado na data de 10/09/2026.

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