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Processo 4124794-20.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4124794-20.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO ADVOGADO(A): VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA (OAB SP181164) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB SP076996) AGRAVADO: TATIANA ANDRADE DANTAS SILVA ADVOGADO(A): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) Magistrado: EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Gab. 06 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos de origem (Evento 117), em ação de obrigação de fazer, que, ao examinar a proposta e ratificação apresentadas pelo perito judicial nomeado – que estimara seus honorários em R$ 12.000,00 com base em 20 horas técnicas de labor –, acolheu a pretensão do perito e fixou os honorários periciais definitivos no montante de R$ 12.000,00, determinando à requerida o depósito judicial de sua cota-parte de 50%, equivalente a R$ 6.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias. Inconformada, insurge-se a agravante. Sustenta que o valor fixado revela-se exorbitante e desproporcional à complexidade da causa, asseverando que a perícia médica tem por objeto apenas a avaliação da necessidade e natureza de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, a ser realizada mediante exame físico e análise de prontuários médicos já acostados aos autos. Alega que a verba honorária destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em demandas análogas, caracterizando onerosidade excessiva capaz de embaraçar a produção da prova. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que os honorários periciais sejam reduzidos a patamar não superior a R$ 5.000,00. Recurso tempestivo. Dispensada a intimação da parte contrária para contraminuta, por não haver prejuízo. É o relatório. Inicialmente, registra-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento o Tema de Recursos Repetitivos nº 988, cuja questão consistiu em: “Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC”. Naquela ocasião, firmou-se a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Tendo em vista tais considerações, cumpre considerar que o não conhecimento do recurso poderia inviabilizar a realização da instrução probatória apta a resolver, com segurança, o ponto controvertido da demanda. Assim, impõe-se o conhecimento do agravo. Respeitado o entendimento do D. Magistrado singular, o recurso comporta parcial provimento. A fixação dos honorários periciais deve observar o disposto no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 8º do mesmo diploma legal, que impõe ao magistrado o dever de velar pela dignidade da justiça, observando a proporcionalidade e a razoabilidade. Transcreve-se: "Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.." Na hipótese vertente, o perito judicial estimou o tempo de trabalho em 20 horas técnicas, distribuídas entre leitura de peças, reserva de espaço, pesquisa bibliográfica, ato pericial e confecção do laudo, totalizando a pretensão de R$ 12.000,00 (Evento 108). Contudo, em que pese o indiscutível saber técnico do profissional nomeado e a especialização demonstrada no currículo acostado, o montante homologado afigura-se excessivo para a espécie. Com efeito, a perícia médica tem por finalidade central a avaliação clínica da parte autora e o exame de documentos e relatórios médicos anexados aos autos para verificar o caráter estético ou funcional das cirurgias pós-bariátricas pretendidas, procedimento que não exige metodologia incomum, exames de alta complexidade ou dispêndio extraordinário de tempo que justifique a fixação no patamar de R$ 12.000,00. Ao manter integralmente a estimativa apresentada pelo perito, a r. decisão recorrida não atendeu aos critérios de moderação e razoabilidade preconizados pela legislação adjetiva, impondo cifra que desborda dos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em hipóteses semelhantes. Conforme a jurisprudência desta E. Corte, inclusive desta C. Câmara, os honorários para perícias médicas em ações de responsabilidade civil costumam ser arbitrados em valores próximos entre R$ 6.000,00 a R$ 10.000,00, ressalvadas situações de extrema complexidade que não restaram demonstradas nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICAS DE EXCESSO DO VALOR ESTABELECIDO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AGRAVANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 7.900,00 em ação de obrigação de fazer envolvendo procedimentos cirúrgicos complementares pós-bariátrica. II. Questão em Discussão: Examina-se a razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários periciais e a responsabilidade pelo adiantamento da verba, considerando a relação de consumo e o art. 95 do CPC. III. Razões de Decidir: O adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a prova (art. 95, CPC). A fixação dos honorários é ato discricionário do magistrado, pautado em critérios de complexidade, tempo e responsabilidade do trabalho. A perícia médica demanda conhecimentos técnicos específicos e atuação diligente. A agravante não demonstrou concretamente excesso ou desproporcionalidade, limitando-se a alegações genéricas. Precedentes do TJSP confirmam a adequação de valores semelhantes em perícias médicas e contábeis, afastando a alegação de onerosidade excessiva. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação de honorários periciais deve observar critérios de complexidade, tempo e responsabilidade do trabalho, incumbindo o adiantamento à parte que requereu a prova, não se justificando a redução quando ausente demonstração objetiva de excesso. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2255231-23.2025.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes, j. 01/10/2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2352391-48.2025.8.26.0000, Rel. José Joaquim dos Santos, j. 30/01/2026. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2240949-77.2025.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, j. 02/02/2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146191-72.2026.8.26.0000; Relator(a): Daniel Issler; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VIII (DP1); Foro de Suzano - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2026; Data de Registro: 20/08/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO DE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E MANTEVE OS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$8.000,00 - PRETENSÃO À REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SE CONSIDERADO O GRAU DE COMPLEXIDADE DA AÇÃO, O VALOR DA CAUSA, BEM COMO AS CONDIÇÕES DA PARTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2342698-74.2024.8.26.0000; Relator: Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE FIXA A VERBA EM R$ 8.000,00. CABIMENTO DO RECURSO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). URGÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO À COMPLEXIDADE DA PROVA. PERÍCIA COMUM EM DEMANDAS DA ESPÉCIE. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. ANUÊNCIA DA AGRAVADA QUANTO À NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. REDUÇÃO MODERADA PARA R$ 7.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037478-03.2026.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2026; Data de Registro: 15/06/2026) Portanto, para garantir a justa remuneração do profissional sem onerar excessivamente as partes – o que poderia resultar na própria desistência da prova –, a redução do valor para R$ 8.000,00 apresenta-se como solução equânime. Este montante mostra-se suficiente para remunerar o labor técnico com dignidade, ajustando-se a cota-parte atribuída à agravante na proporção fixada na origem, sem prejuízo de posterior complementação, caso necessário. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4124794-20.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 5ª Câmara de Direito Privado - 5ª Câmara de Direito Privado na data de 10/09/2026.

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