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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4124791-56.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO ARCARO ADVOGADO(A): LUÍS AUGUSTO MOROSINI (OAB SP358771) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cite-se o executado para, em 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 10.944,15. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo. Não sendo ele encontrado, proceda-se ao arresto na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora independentemente de termo (artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil). À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando na oportunidade o devedor. Essa intimação deverá esclarecer que em 15 (quinze) dias é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; ou b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (acrescido de custas e de honorários advocatícios), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos. Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil). A opção “b” implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil). 2. Defiro a expedição de certidão a que se refere o artigo 828, caput, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 09/07/2026 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 41247915620268260100, à 37ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: Exequente - ALEXANDRE AUGUSTO ARCARO, e Executado - EL CARBON JK RESTAURANTE E BAR LTDA, cujo valor da causa é: 10.944,15 (dez mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS
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