2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4124768-22.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB SP421318) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO PASSOS NORONHA ADVOGADO(A): PAULO VITOR NORONHA SOARES ROSA (OAB BA046176) AGRAVADO: JACQUELINE ARAUJO TEIXEIRA NORONHA ADVOGADO(A): PAULO VITOR NORONHA SOARES ROSA (OAB BA046176) Magistrado: NUNCIO THEOPHILO NETO Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, alegando que a manutenção da decisão impugnada poderá lhe acarretar prejuízo de difícil reparação. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em caráter antecipado, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verificam elementos suficientes a evidenciar, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano alegado, razão pela qual não se mostram preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida excepcional. Inicialmente, observa-se que a parte agravada apresentou documentação apta a demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, a aquisição do imóvel anteriormente à constrição judicial, bem como a posse exercida sobre o bem desde a celebração do negócio jurídico. Tais circunstâncias foram expressamente reconhecidas pela decisão agravada ao concluir pela presença da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. A principal tese recursal repousa na alegação de que a dívida exequenda tem origem em Contrato de Capital de Giro com Garantia de Duplicatas firmado em 30/06/2021, anteriormente, portanto, à alienação do imóvel ocorrida em abril de 2023. Todavia, ainda que se admita que a obrigação contratual já existisse quando da alienação, tal circunstância, por si só, não conduz à pretendida reforma da decisão. Com efeito, a venda de imóvel por pessoa física ou jurídica que possua dívida bancária não constitui ato ilícito nem gera presunção automática de fraude. A existência de obrigação perante instituição financeira, desacompanhada de outros elementos juridicamente relevantes, não torna nulo, anulável ou ineficaz o negócio jurídico celebrado pelo devedor. O que efetivamente importa para a solução da controvérsia é que a alienação do imóvel ocorreu antes do ajuizamento da execução e, também, antes da realização da penhora ou de qualquer outra constrição judicial incidente sobre o bem. Em outras palavras, quando o imóvel foi alienado, inexistia processo executivo em curso capaz de gerar os efeitos próprios da fraude à execução, tampouco havia registro de penhora, averbação premonitória ou qualquer gravame judicial incidente sobre a matrícula imobiliária. Destaca-se que o agravante não sustenta, efetivamente, a ocorrência de fraude contra credores, nem procura demonstrar a presença dos requisitos previstos nos arts. 158 e seguintes do Código Civil. A argumentação recursal limita-se à afirmação de que a obrigação era anterior à venda do imóvel. Entretanto, a simples anterioridade do crédito não conduz, automaticamente, à ineficácia da alienação patrimonial. Caso entenda caracterizada fraude contra credores, caberá ao agravante suscitar oportunamente os requisitos específicos dessa modalidade de fraude, demonstrando os pressupostos legalmente exigidos para sua configuração. Contudo, tal matéria sequer integra os fundamentos do presente recurso, que busca extrair exclusivamente da existência da obrigação uma presunção de invalidade do negócio jurídico, conclusão que não encontra respaldo jurídico. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam, em exame preliminar, que o imóvel já não integrava o patrimônio da executada quando sobreveio a constrição judicial, circunstância suficiente para justificar a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento dos embargos de terceiro. Também permanece configurado o perigo de dano. A manutenção da penhora e o prosseguimento dos atos expropriatórios podem culminar na alienação judicial de bem cuja legitimidade da constrição constitui justamente o objeto da ação de embargos de terceiro, hipótese capaz de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e tornar mais complexa eventual recomposição patrimonial futura. Desse modo, correta a conclusão do MM. Juízo a quo ao reconhecer a probabilidade do direito invocado pelos embargantes e deferir a tutela provisória de urgência prevista no art. 678 do Código de Processo Civil, preservando a utilidade prática da demanda até o julgamento definitivo da controvérsia. Dessa forma, a tutela recursal pretendida não se revela cabível neste momento. Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar. Consigno que, nesta data, foi proferido voto nos autos. Intime-se.