2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4124766-52.2026.8.26.0000/SP AGRAVADO: ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB SP286438) ADVOGADO(A): EDINEIA SANTOS DIAS (OAB SP197358) Magistrado: DARIO GAYOSO JÚNIOR Gab. 04 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Origem: Carapicuíba - 3ª Vara Cível MMa. Juíza: Leila França Carvalho Mussa Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição de ativos financeiros no montante de R$82.566,42, junto ao Banco Santander. A agravante alega a impenhorabilidade da quantia bloqueada com fundamento no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, sustentando a destinação pública dos recursos recebidos no âmbito da parceria de saúde no Município de Santo André. Pretende a concessão de efeito suspensivo, o imediato desbloqueio do numerário remanescente de R$14.056,21 decorrente de ordem anterior de levantamento de excesso. Reitera o pedido de gratuidade da justiça. Recurso tempestivo. É o relatório No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que o benefício já foi indeferido no agravo de instrumento 4077248-66.2026.8.26.0000, encontrando-se pendente de julgamento agravo interno interposto pela entidade, motivo pelo qual se dispensa, por ora, o recolhimento do preparo. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea da relevância da fundamentação e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes do artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado para justificar a suspensão da eficácia da respeitável decisão recorrida. A impenhorabilidade de recursos públicos repassados a instituições privadas para aplicação em saúde, prevista no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, tem caráter objetivo e exige a demonstração inequívoca da afetação exclusiva e contínua do numerário bloqueado à finalidade pública legalmente protegida. Neste caso, os extratos bancários da conta mantida junto ao Banco Santander (agência 0110, conta corrente 000130082846) revelam intensa movimentação financeira, com créditos provenientes de fontes diversas da administração pública (343.8). Constatam-se também transferências recebidas pelo "CNPJ" da própria entidade e de suas filiais, além de repasses por "TED" e "PIX" advindos de terceiros e de pessoas físicas. Diante da natureza fungível do dinheiro, a ausência de prova inequívoca quanto à origem exclusivamente pública dos valores constritos obsta o reconhecimento de plano da impenhorabilidade, demandando o contraditório e o exame aprofundado pelo colegiado. Quanto ao pedido de desbloqueio de R$14.056,21, supostamente retido pela instituição financeira após ordem judicial anterior de liberação de excesso, verifica-se que a questão está pendente de análise pelo juízo de origem (373.1). Portanto, a matéria não comporta conhecimento direto pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Por essas razões, denego efeito suspensivo. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int.