2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4124734-47.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BP COMERCIO LOGISTICA TRANSPORTES LIMITADA ADVOGADO(A): JULIO CESAR COELHO (OAB SP257684) AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Magistrado: CÉSAR EDUARDO TEMER ZALAF Gab. 05 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos VOTO Nº 18051 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BP COMÉRCIO LOGÍSTICA TRANSPORTES LTDA. contra r. decisão (Evento 20) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, por meio da qual foi rejeitada liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, aplicando-se a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e determinando-se que a exequente apresente nova planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida das referidas penalidades, antes de deliberar sobre atos de constrição patrimonial. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fulcro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, sustentando probabilidade do direito quanto à metodologia de cálculo adotada pela credora e risco de dano diante da iminência de atos de constrição patrimonial. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. No caso de impugnação ao cumprimento de sentença, o art. 525, § 6º, do CPC exige ainda a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes. No caso em exame, não se vislumbra a probabilidade do direito no que tange à pretensão de anular a rejeição liminar da impugnação. A r. decisão agravada aplicou corretamente a regra cogente do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, uma vez que a executada alegou exclusivamente excesso de execução, mas não indicou o valor que entendia correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (Evento 13). Quanto ao risco de dano, a decisão agravada expressamente determinou que, antes de deliberar sobre qualquer ato de constrição patrimonial, a exequente junte a planilha atualizada com intimação subsequente da devedora para pagamento em 15 dias. Não há, portanto, risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a executada terá nova oportunidade de pagamento voluntário antes de qualquer medida constritiva. Ademais, inexiste garantia do juízo por penhora, caução ou depósito, requisito indispensável à concessão de efeito suspensivo em impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, conclusos. P. Int.