2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4124699-87.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MAGALI APARECIDA FERREIRA ADVOGADO(A): GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) Magistrado: WILSON JULIO ZANLUQUI Gab. 06 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MAGALI APARECIDA FERREIRA contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de BANCO AGIBANK S.A. A decisão agravada determinou a redistribuição dos autos à 4ª Vara Judicial da Comarca de Penápolis/SP, sob o fundamento de prevenção gerada pelo processo nº 4005796-40.2026.8.26.0438, distribuído em 21/07/2026 às 10h42, ante a constatação de injustificada e artificial fragmentação de lides promovida pela autora em face da mesma instituição financeira, com fundamento no artigo 59 do Código de Processo Civil, no Comunicado CG nº 424/2024 e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (evento 35, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e por configurar decisão-surpresa, com ofensa aos artigos 9º, 10, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando que o julgador de primeiro grau baseou-se em extrato unilateral juntado pela serventia sem facultar prévia manifestação à parte. No mérito, aduz a impossibilidade de declinação de ofício de competência territorial, apontando violação ao artigo 65 do Código de Processo Civil e à Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a instituição financeira agravada já havia ingressado no feito e apresentado contestação (evento 24, CONTES1) sem suscitar exceção de incompetência, consumando-se a respectiva prorrogação de competência no foro da sede da ré eleito na petição inicial. Outrossim, a recorrente sustenta a inexistência de conexão, enfatizando que a demanda de origem discute exclusivamente o contrato de mútuo consignado nº 151700 2434, no valor parcelado de R$ 81,92, tratando-se de negócio jurídico autônomo e individualizado, sem identidade estrita de pedido ou causa de pedir com outras avenças. Defende que a cumulação de pretensões constitui mera faculdade processual do demandante. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para cassar a decisão ou reconhecer a competência do juízo da 3ª Vara Cível de Vila Mimosa, ou, subsidiariamente, para que seja oportunizada manifestação prévia acerca da distribuição das ações. É o relatório. 1. Processe-se o agravo de instrumento sem efeito suspensivo, pois, nesta esfera de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para sua concessão. 2. Em razão da economia e celeridade processual e ausente o prejuízo, dispensa-se a intimação da parte agravada.