2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4124668-67.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ANDRE FIDALGO BARK ADVOGADO(A): ADRIANE FERIAN DE ANDRADE (OAB SP449003) AGRAVADO: LUCAS JOSE DE CAMPOS ADVOGADO(A): PHILLIPPE GASPAR VENDRAMETTO (OAB SP348483) Magistrado: TEODOZIO DE SOUZA LOPES Gab. 01 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO O agravante pleiteou, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, questão ainda não analisada em Primeiro Grau. Pois bem, os documentos juntados aos autos não se coadunam com a tese de hipossuficiência financeira, valendo reprisar o bem explanado pelo Julgador a quo: “(...)No caso em apreço, as circunstâncias fáticas conspiram contra a benesse almejada. Primeiramente, verifica-se que a parte autora se encontra representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados aos efetivamente necessitados, de forma gratuita, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Não bastasse, da análise dos documentos apresentados, possibilitou-se afastar a presunção de pobreza alegada, por demonstrarem que a parte requerente não se enquadra na categoria de indivíduo que o legislador almeja proteger com a concessão dos benefícios da gratuidade. Isto porque a parte requerente aufere rendimentos mensais que superam três salários mínimos ( evento 1, CHEQ4, evento 1, CHEQ5, evento 1, CHEQ6), patamar adotado como parâmetro pelo Juízo para análise de concessão da benesse, não se podendo abater de seu salário parcelas derivadas de financiamento/empréstimo sob pena de desmerecer aquele que vive com comedimento, preservando suas finanças. Fato que vem a corroborar com essa conclusão é o objeto da presente ação, qual seja, um veículo da marca TOYOTA/HILUX SW4, ano 2017/2018, cujo valor contratado é de aproximadamente cento e noventa mil reais. Sua condição sócio-econômica demonstrada documentalmente indica possuir condições para suportar as despesas do processo”. Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita. Proceda o agravante, em cinco dias, o depósito das custas de preparo, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos para análise do pedido feito em tutela de urgência. Int.