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Processo 4124625-33.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4124625-33.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LINDIOMAR RODRIGUES DE MACEDO ADVOGADO(A): JOANA DARC DIAS DO NASCIMENTO MADELLA (OAB SP291490) Magistrado: ADEMIR MODESTO DE SOUZA Gab. 07 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V O T O Nº 19578 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LINDIOMAR RODRIGUES DE MACEDO em ação de usucapião extraordinária, contra a r. decisão (evento 8, daqueles autos) que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender o cumprimento de mandado de imissão na posse do imóvel objeto da demanda ou, caso já cumprido, a autorizar o retorno da agravante ao bem. Alega a agravante, em síntese, que reside no imóvel há mais de vinte anos, ostenta a condição de companheira e herdeira do falecido e corre risco de perder sua moradia. Requer a concessão de tutela recursal para sustar a imissão na posse e, ao final, o provimento do recurso. Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça. Sem preparo, diante do pedido de gratuidade. É o relatório. 2. A agravante já havia interposto, no mesmo dia, o Agravo de Instrumento nº 4124573-37.2026.8.26.0000 contra a mesma decisão. O primeiro recurso foi protocolado às 14h56min36s, ao passo que o presente foi distribuído às 15h15min52s. A comparação das duas petições revela reprodução integral: são idênticos a parte recorrente, o processo de origem, a decisão impugnada, os fundamentos desenvolvidos e os pedidos formulados. Consumado o exercício da faculdade recursal com a interposição do primeiro agravo, é inadmissível a renovação do mesmo recurso contra o mesmo pronunciamento judicial. Incidem, portanto, a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, que impedem o conhecimento do segundo recurso, ainda que manejado dentro do prazo legal e mesmo que viesse a apresentar fundamentos distintos - circunstância que, de todo modo, não se verifica na espécie. O agravo anteriormente interposto, ademais, já foi submetido à apreciação desta Relatoria, com o indeferimento da tutela recursal e a determinação de complementação documental para exame do pedido de gratuidade da justiça, de modo que a insurgência da parte segue regularmente processada naquele feito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL Interposição do recurso em duplicidade contra a mesma decisão. Segundo agravo regimental. NÃO CONHECIMENTO: A interposição em duplicidade de um recurso importa no não conhecimento do segundo. Preclusão consumativa verificada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo Regimental Cível 2035462-33.2013.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2014; Data de Registro: 27/02/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO- Duplicidade de agravo atacando a mesma decisão- Afronta ao princípio da unirrecorribilidade - Preclusão consumativa em relação ao segundo recurso - Precedentes - A duplicidade de agravos de instrumento, interpostos pela mesma parte contra uma só decisão, prejudica o recurso protocolizado por último- Interposto agravo de instrumento, não pode o agravante ainda que por fundamentos diversos, manejar outro agravo de instrumento, por efeito da preclusão consumativa. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 0411285-76.2010.8.26.0000; Relator (a): Mello Pinto; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2010; Data de Registro: 26/10/2010). Não se cuida, na hipótese, de duplo ajuizamento de demandas autônomas, situação examinada no REsp nº 1.893.966/SP, mas de mera distribuição em duplicidade do mesmo recurso, protocolizado novamente poucos minutos após o primeiro. Inexistente, portanto, prestação jurisdicional autônoma apta a configurar novo fato gerador da taxa judiciária, resta prejudicado o pedido de gratuidade formulado nestes autos. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4124625-33.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 07 - 7ª Câmara de Direito Privado - 7ª Câmara de Direito Privado na data de 10/09/2026.

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