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4124619-26.2026.8.26.0000

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TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento N&ordm; 4124619-26.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A): LAURA TIE VIEIRA DE PAULA OGUCHI (OAB SP365045) AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DE PAULA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MORAES BARROS (OAB SP336936) Magistrado: JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2&ordf; Turma do N&uacute;cleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decis&atilde;o de evento 18 destes autos, proferida pelo MM. Ju&iacute;zo Titular I da 2&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Porto Feliz, nos autos de a&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer ajuizada por Carlos Henrique de Paula em face da Unimed do Estado de S&atilde;o Paulo - Federa&ccedil;&atilde;o Estadual das Cooperativas M&eacute;dicas (Unimed FESP), na qual o autor, benefici&aacute;rio de plano de assist&ecirc;ncia &agrave; sa&uacute;de administrado pela requerida, portador de neoplasia maligna do tecido conjuntivo e tecidos moles do abdome (CID C49.4), consubstanciada em tumor desmoide abdominal avan&ccedil;ado e irressec&aacute;vel, com progress&atilde;o cl&iacute;nica sintom&aacute;tica ap&oacute;s tratamento pr&eacute;vio com celecoxibe e intercorr&ecirc;ncia de abdome agudo perfurativo com resolu&ccedil;&atilde;o cir&uacute;rgica por laparotomia exploradora, postulou a condena&ccedil;&atilde;o da operadora ao fornecimento cont&iacute;nuo do medicamento Sorafenibe 400mg (uma unidade ao dia), prescrito por m&eacute;dico assistente com fundamento em relat&oacute;rio m&eacute;dico circunstanciado que documenta a progress&atilde;o da enfermidade, a falha terap&ecirc;utica anterior, a indica&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica espec&iacute;fica e a imprescindibilidade do f&aacute;rmaco para controle da doen&ccedil;a, com fixa&ccedil;&atilde;o de prazo de 48 horas e multa di&aacute;ria pelo descumprimento. A Unimed FESP interp&otilde;e o presente agravo, com pedido de atribui&ccedil;&atilde;o de efeito suspensivo, sustentando, em s&iacute;ntese, que: (i) o Sorafenibe possui registro sanit&aacute;rio na ANVISA, por&eacute;m com indica&ccedil;&otilde;es terap&ecirc;uticas restritas, na bula, a carcinoma hepatocelular n&atilde;o ressec&aacute;vel, carcinoma de c&eacute;lulas renais avan&ccedil;ado e carcinoma de tireoide diferenciado localmente avan&ccedil;ado ou metast&aacute;tico progressivo refrat&aacute;rio a iodo radioativo, n&atilde;o contemplando o tumor desmoide abdominal (CID C49.4), configurando uso off-label; (ii) a exist&ecirc;ncia de prescri&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica individualizada n&atilde;o seria suficiente, por si s&oacute;, para impor &agrave; operadora a obriga&ccedil;&atilde;o de custeio, devendo a controv&eacute;rsia ser analisada &agrave; luz dos crit&eacute;rios t&eacute;cnicos, regulat&oacute;rios e contratuais aplic&aacute;veis; (iii) a refer&ecirc;ncia, no relat&oacute;rio m&eacute;dico, a estudo cient&iacute;fico n&atilde;o equivale &agrave; demonstra&ccedil;&atilde;o suficiente da efic&aacute;cia e adequa&ccedil;&atilde;o da terap&ecirc;utica para o caso concreto; (iv) o precedente da 5&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado citado na decis&atilde;o n&atilde;o dispensaria an&aacute;lise individualizada das circunst&acirc;ncias cl&iacute;nicas e contratuais dos presentes autos; e (v) a controv&eacute;rsia ostentaria conte&uacute;do eminentemente t&eacute;cnico a recomendar consulta pr&eacute;via ao NATJUS antes de se consolidar obriga&ccedil;&atilde;o continuada de fornecimento. Em sede de tutela recursal, a agravante pugna pela concess&atilde;o de efeito suspensivo at&eacute; o julgamento definitivo do recurso, a fim de desobrigar-se do fornecimento imediato do Sorafenibe 400mg ao agravado enquanto n&atilde;o examinados os crit&eacute;rios t&eacute;cnico-cient&iacute;ficos e regulat&oacute;rios pertinentes. Pede, subsidiariamente e de forma sucessiva: a imediata submiss&atilde;o do caso ao NATJUS, com posterior reavalia&ccedil;&atilde;o da medida; o condicionamento de eventual manuten&ccedil;&atilde;o da tutela &agrave; apresenta&ccedil;&atilde;o peri&oacute;dica de prescri&ccedil;&atilde;o e relat&oacute;rio m&eacute;dico atualizados; e a redu&ccedil;&atilde;o do valor da multa di&aacute;ria de R$ 1.000,00 e de seu limite m&aacute;ximo de R$ 30.000,00. Pois bem. O efeito suspensivo n&atilde;o comporta deferimento. Nos termos do artigo 995, par&aacute;grafo &uacute;nico, e artigo 1.019, inciso I, ambos do C&oacute;digo de Processo Civil, a concess&atilde;o de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstra&ccedil;&atilde;o da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de dif&iacute;cil ou imposs&iacute;vel repara&ccedil;&atilde;o, caso se aguarde o julgamento definitivo do recurso. Trata-se de medida excepcional que visa resguardar a efic&aacute;cia do provimento jurisdicional, impedindo que a decis&atilde;o recorrida produza efeitos irrevers&iacute;veis ou gravemente prejudiciais ao recorrente durante a tramita&ccedil;&atilde;o do recurso. Em se tratando de contrato de plano de sa&uacute;de (tipo de ades&atilde;o), aplic&aacute;veis as disposi&ccedil;&otilde;es estampadas no C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a interpreta&ccedil;&atilde;o das cl&aacute;usulas contratuais interpretadas em favor da parte hipossuficiente, qual seja o benefici&aacute;rio do plano, garantindo-se o estabelecimento do equil&iacute;brio contratual. Nesse sentido, restou sumulado pelo C. STJ: &ldquo;Aplica-se o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de sa&uacute;de, salvo os administrados por entidades de autogest&atilde;o&rdquo; (S&uacute;mula 608). O quadro cl&iacute;nico do agravado indica que o paciente &eacute; portador de tumor desmoide abdominal irressec&aacute;vel (CID C49.4), doen&ccedil;a de car&aacute;ter progressivo, sem possibilidade de cura, cujo tratamento anterior com celecoxibe, realizado entre mar&ccedil;o e julho do corrente ano, revelou-se insuficiente para controle da enfermidade, tendo o agravado, inclusive, evolu&iacute;do para quadro de abdome agudo perfurativo, demandando interven&ccedil;&atilde;o cir&uacute;rgica por laparotomia exploradora, com resolu&ccedil;&atilde;o do epis&oacute;dio agudo mas sem remiss&atilde;o da doen&ccedil;a de base, que permanece em progress&atilde;o cl&iacute;nica sintom&aacute;tica documentada. Diante desse quadro, o m&eacute;dico assistente indicou expressamente o uso de Sorafenibe 400mg, em dose di&aacute;ria cont&iacute;nua, como terapia de controle da progress&atilde;o da doen&ccedil;a, com fundamento em relat&oacute;rio m&eacute;dico circunstanciado que descreve o hist&oacute;rico cl&iacute;nico, os tratamentos anteriores, a falha terap&ecirc;utica verificada e a imprescindibilidade do f&aacute;rmaco. A operadora negou administrativamente o fornecimento, sob o argumento de que o uso do Sorafenibe para tumor desmoide configura utiliza&ccedil;&atilde;o off-label e, portanto, tratamento experimental exclu&iacute;do de cobertura contratual. No agravo, a agravante se insurge contra a decis&atilde;o, sob a alega&ccedil;&atilde;o de que tal tratamento teria sido registrado na ANVISA com bula que o menciona para outras finalidades que n&atilde;o o tratamento da doen&ccedil;a oncol&oacute;gica em quest&atilde;o. No caso, observa-se que o medicamento consta do rol da ANS com previs&atilde;o expressa de Diretrizes T&eacute;cnicas (DUT n&ordm; 64), com indica&ccedil;&atilde;o para Hepatocarcinoma avan&ccedil;ado em pacientes child A, o que n&atilde;o se verifica no caso concreto, exigindo an&aacute;lise das teses fixadas na ADI n&ordm; 7.265. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265, ocorrido em setembro de 2025, de relatoria do Min. Lu&iacute;s Roberto Barroso, estabeleceu as seguintes teses de julgamento: "1. &Eacute; constitucional a imposi&ccedil;&atilde;o de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os par&acirc;metros t&eacute;cnicos e jur&iacute;dicos fixados nesta decis&atilde;o. 2. Em caso de tratamento ou procedimentos n&atilde;o previstos no rol da ANS, a cobertura dever&aacute; ser autorizada pela operadora de planos de assist&ecirc;ncia &agrave; sa&uacute;de, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos. (i) Prescri&ccedil;&atilde;o por m&eacute;dico ou odont&oacute;logo assistente habilitado; (ii) Inexist&ecirc;ncia de negativa expressa da ANS ou de pend&ecirc;ncia de an&aacute;lise em proposta de atualiza&ccedil;&atilde;o do rol. (iii) Aus&ecirc;ncia de alternativa terap&ecirc;utica adequada para a condi&ccedil;&atilde;o do paciente no rol de procedimentos da ANS. (iv) Comprova&ccedil;&atilde;o de efic&aacute;cia e seguran&ccedil;a do tratamento &agrave; luz da medicina baseada em evid&ecirc;ncias de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evid&ecirc;ncias cient&iacute;ficas de alto n&iacute;vel. (v) Exist&ecirc;ncia de registro na Anvisa. 3. A aus&ecirc;ncia de inclus&atilde;o de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concess&atilde;o judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no rol. 4. Sob pena de nulidade da decis&atilde;o judicial, nos termos do art. 489, &sect; 1&ordm;, 5 e 6 e art. 927, 3 e &sect; 1&ordm; do CPC, o Poder Judici&aacute;rio, ao apreciar o pedido de cobertura de procedimento ou tratamento n&atilde;o inclu&iacute;do no rol, dever&aacute; obrigatoriamente: a. Verificar se h&aacute; prova do pr&eacute;vio requerimento &agrave; operadora de sa&uacute;de, com a negativa, mora irrazo&aacute;vel ou omiss&atilde;o da operadora na autoriza&ccedil;&atilde;o do tratamento n&atilde;o incorporado ao rol da ANS. b. Analisar o ato administrativo de n&atilde;o incorpora&ccedil;&atilde;o pela ANS &agrave; luz das circunst&acirc;ncias do caso concreto e da legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia, sem incurs&atilde;o no m&eacute;rito t&eacute;cnico-administrativo. c. Aferir a presen&ccedil;a dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta pr&eacute;via ao N&uacute;cleo de Apoio T&eacute;cnico do Poder Judici&aacute;rio (NATJUS), sempre que dispon&iacute;vel, ou a entes ou pessoas com expertise t&eacute;cnica, n&atilde;o podendo fundamentar a sua decis&atilde;o apenas em prescri&ccedil;&atilde;o, relat&oacute;rio ou laudo m&eacute;dico apresentado pela parte. d. Em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclus&atilde;o do tratamento no rol de cobertura obrigat&oacute;ria." Al&eacute;m das considera&ccedil;&otilde;es acima, n&atilde;o se pode olvidar do quanto prescrito no artigo 10, &sect; 13 da Lei n&ordm; 9.656/98: &ldquo;Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por m&eacute;dico ou odont&oacute;logo assistente que n&atilde;o estejam previstos no rol referido no &sect; 12 deste artigo, a cobertura dever&aacute; ser autorizada pela operadora de planos de assist&ecirc;ncia &agrave; sa&uacute;de, desde que: I - exista comprova&ccedil;&atilde;o da efic&aacute;cia, &agrave; luz das ci&ecirc;ncias da sa&uacute;de, baseada em evid&ecirc;ncias cient&iacute;ficas e plano terap&ecirc;utico; ou II - existam recomenda&ccedil;&otilde;es pela Comiss&atilde;o Nacional de Incorpora&ccedil;&atilde;o de Tecnologias no Sistema &Uacute;nico de Sa&uacute;de (Conitec), ou exista recomenda&ccedil;&atilde;o de, no m&iacute;nimo, 1 (um) &oacute;rg&atilde;o de avalia&ccedil;&atilde;o de tecnologias em sa&uacute;de que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas tamb&eacute;m para seus nacionais. Cabe tamb&eacute;m registrar que, paralelamente ao julgamento acima mencionado, ainda em setembro de 2025, deu-se a revoga&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula n&ordm; 102 do E. TJSP (&ldquo;Havendo expressa indica&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica, &eacute; abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por n&atilde;o estar previsto no rol de procedimentos da ANS&rdquo;). A bula do Nexavar (tosilato de sorafenibe) registrada na ANVISA prev&ecirc; expressamente tr&ecirc;s indica&ccedil;&otilde;es: (i) tratamento de pacientes com carcinoma hepatocelular n&atilde;o ressec&aacute;vel; (ii) tratamento de pacientes com carcinoma de c&eacute;lulas renais avan&ccedil;ado; e (iii) tratamento de pacientes com carcinoma de tireoide diferenciado (papil&iacute;fero, folicular, c&eacute;lula de Hurthle) localmente avan&ccedil;ado ou metast&aacute;tico, progressivo, refrat&aacute;rio a iodo radioativo. Nada obstante, em sede de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, a an&aacute;lise dos autos permite vislumbrar que a evid&ecirc;ncia de efic&aacute;cia cient&iacute;fica do medicamento para o tratamento oncol&oacute;gico em quest&atilde;o &eacute; s&oacute;lida e de n&iacute;vel I. O estudo-pivot, publicado no New England Journal of Medicine em 2018 (Gounder MM et al., "Sorafenib for Advanced and Refractory Desmoid Tumors", N Engl J Med 2018; 379:2417-2428),corresponde a ensaio cl&iacute;nico randomizado, duplo-cego, fase 3, com controle por placebo, que alocou 87 pacientes com tumores desmoides progressivos, sintom&aacute;ticos ou recorrentes para receber Sorafenibe 400mg ao dia ou placebo. Com mediana de seguimento de 27,2 meses, a taxa de sobrevida livre de progress&atilde;o em 2 anos foi de 81% no grupo Sorafenibe, contra 36% no grupo placebo, com raz&atilde;o de risco para progress&atilde;o ou &oacute;bito de 0,13 (IC 95%: 0,05-0,31; P<0,001), e taxa de resposta objetiva de 33% (fonte: https://www.nejm.org/doi/full/10.1056/NEJMoa1805052). O Memorial Sloan Kettering Cancer Center avaliou esse estudo como definidor de terapia ativa para tumores desmoides, com efic&aacute;cia demonstrada tanto em primeira linha quanto como tratamento subsequente (fonte: https://www.mskcc.org/news/targeted-therapy-sorafenib-shows-promise-first-line-treatment-previously-untreatable-rare-tumors). Estudo retrospectivo publicado no Journal of Clinical Oncology corroborou esses achados em coorte ampliada de 79 pacientes com tumor desmoide progressivo ou sintom&aacute;tico, incluindo casos de localiza&ccedil;&atilde;o abdominal, com taxa de controle da doen&ccedil;a de 95,1% (resposta objetiva de 26% e doen&ccedil;a est&aacute;vel em 69,1% dos casos), refor&ccedil;ando a reprodutibilidade dos resultados em ambiente de pr&aacute;tica cl&iacute;nica real (Munhoz et al., JCO 2016; 34:11065 - fonte: https://ascopubs.org/doi/10.1200/JCO.2016.34.15_suppl.11065). Tais dados s&atilde;o indicativos, em an&aacute;lise de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, da efic&aacute;cia cient&iacute;fica em grau elevado do tratamento, cumprindo com os requisitos previstos na ADI n&ordm; 7.265. Quanto &agrave; aus&ecirc;ncia de alternativa terap&ecirc;utica no Rol ANS, inexiste qualquer medicamento ou protocolo terap&ecirc;utico com cobertura obrigat&oacute;ria prevista especificamente para tumor desmoide irressec&aacute;vel. O nirogacestat, &uacute;nico f&aacute;rmaco aprovado pelo FDA especificamente para tumores desmoides progressivos (aprova&ccedil;&atilde;o em 2023), sequer possui registro na ANVISA, o que afasta sua considera&ccedil;&atilde;o como alternativa dispon&iacute;vel no sistema de sa&uacute;de suplementar brasileiro. O pazopanibe, listado no Rol ANS apenas para carcinoma de c&eacute;lulas renais irressec&aacute;vel ou metast&aacute;tico em primeira linha, tamb&eacute;m n&atilde;o possui indica&ccedil;&atilde;o regulat&oacute;ria para tumor desmoide. N&atilde;o h&aacute;, portanto, alternativa terap&ecirc;utica adequada e coberta no Rol da ANS que possa ser legitimamente substitu&iacute;da ao Sorafenibe no caso concreto, aus&ecirc;ncia que preenche, em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, o requisito da ADI n&ordm; 7.265. Quanto ao suposto car&aacute;ter off-label, h&aacute; de se ter em mente a ressalva no sentido de que &eacute; pac&iacute;fica a jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no sentido de que &eacute; abusiva a negativa de fornecimento de medicamento por plano de sa&uacute;de com base na justificativa de se tratar de medicamento off-label: RECURSO ESPECIAL. A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER. PLANOS DE SA&Uacute;DE. NEGATIVA DE PRESTA&Ccedil;&Atilde;O JURISDICIONAL. AFASTADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICA&Ccedil;&Atilde;O SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RESOLU&Ccedil;&Atilde;O NORMATIVA DA ANS. USO FORA DA BULA (OFF LABEL). INGER&Ecirc;NCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE M&Eacute;DICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O DO DANO MORAL. CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLI&Ccedil;&Atilde;O PSICOL&Oacute;GICA DA BENEFICI&Aacute;RIA DO PLANO DE SA&Uacute;DE QUE SE ENCONTRAVA COM A SA&Uacute;DE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA. MAJORA&Ccedil;&Atilde;O DE HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS RECURSAIS. 1. A&ccedil;&atilde;o ajuizada em 18/05/15. Recurso especial interposto em 10/02/17 e concluso ao gabinete em 16/11/17. 2. A&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer, ajuizada devido &agrave; negativa de fornecimento da medica&ccedil;&atilde;o Temodal para tratar neoplasia maligna do enc&eacute;falo, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de sa&uacute;de a fornecer o tratamento conforme prescri&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica. 3. O prop&oacute;sito recursal consiste em definir se a operadora de plano de sa&uacute;de est&aacute; autorizada a negar tratamento prescrito por m&eacute;dico, sob o fundamento de que sua utiliza&ccedil;&atilde;o em favor do paciente est&aacute; fora das indica&ccedil;&otilde;es descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 4. Ausentes os v&iacute;cios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declara&ccedil;&atilde;o. 5. O recurso especial n&atilde;o &eacute; a via adequada para revis&atilde;o dos fatos delineados de maneira soberana pelo Tribunal de origem. Incid&ecirc;ncia da S&uacute;mula 7/STJ. 6. A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Sa&uacute;de) estabelece que as operadoras de plano de sa&uacute;de est&atilde;o autorizadas a negar tratamento cl&iacute;nico ou cir&uacute;rgico experimental (art. 10, I). 7. A Ag&ecirc;ncia Nacional de Sa&uacute;de Suplementar (ANS) editou a Resolu&ccedil;&atilde;o Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que n&atilde;o possui as indica&ccedil;&otilde;es descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 8. Quem decide se a situa&ccedil;&atilde;o concreta de enfermidade do paciente est&aacute; adequada ao tratamento conforme as indica&ccedil;&otilde;es da bula/manual da ANVISA daquele espec&iacute;fico rem&eacute;dio &eacute; o profissional m&eacute;dico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doen&ccedil;a do paciente n&atilde;o est&aacute; contida nas indica&ccedil;&otilde;es da bula representa ineg&aacute;vel inger&ecirc;ncia na ci&ecirc;ncia m&eacute;dica, em odioso e inaceit&aacute;vel preju&iacute;zo do paciente enfermo. 9. O car&aacute;ter experimental a que faz refer&ecirc;ncia o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento cl&iacute;nico ou cir&uacute;rgico incompat&iacute;vel com as normas de controle sanit&aacute;rio ou, ainda, aquele n&atilde;o reconhecido como eficaz pela comunidade cient&iacute;fica. 10. A inger&ecirc;ncia da operadora, al&eacute;m de n&atilde;o ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em a&ccedil;&atilde;o in&iacute;qua e abusiva na rela&ccedil;&atilde;o contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 11. A recorrida detectou o ressurgimento de um problema oncol&oacute;gico que imaginava ter superado e recebeu recomenda&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica de imediato tratamento quimioter&aacute;pico, com utiliza&ccedil;&atilde;o do Temodal, sob pena de comprometimento de sua sa&uacute;de. Esta delicada situa&ccedil;&atilde;o em que se encontrava evidencia o agravamento de sua condi&ccedil;&atilde;o de dor, de abalo psicol&oacute;gico e com preju&iacute;zos &agrave; sa&uacute;de j&aacute; debilitada, sobretudo diante de seu hist&oacute;rico cl&iacute;nico. Configurado o dano moral pass&iacute;vel de compensa&ccedil;&atilde;o. 12. Recurso especial conhecido e n&atilde;o provido, com majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios recursais. (REsp 1721705/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018) Nesse contexto, a pretens&atilde;o recursal da agravante de suspender de imediato o fornecimento do Sorafenibe ao paciente, que j&aacute; se encontra em progress&atilde;o cl&iacute;nica documentada, ap&oacute;s falha de tratamento anterior e epis&oacute;dio de abdome agudo perfurativo, n&atilde;o resiste ao teste da urg&ecirc;ncia inversa. O risco de dano irrevers&iacute;vel, neste momento processual, pende inteiramente em desfavor do agravado: a suspens&atilde;o da tutela impediria o acesso imediato ao &uacute;nico f&aacute;rmaco dispon&iacute;vel e com efic&aacute;cia cientificamente respaldada para controle de sua doen&ccedil;a progressiva, com potencial de agravamento irrevers&iacute;vel do quadro oncol&oacute;gico durante a tramita&ccedil;&atilde;o do recurso. A dimens&atilde;o financeira invocada pela operadora, isto &eacute;, o custo do medicamento e a dificuldade de ressarcimento em caso de improced&ecirc;ncia ao final, n&atilde;o se equipara, em gravidade, ao dano potencial &agrave; vida e &agrave; integridade f&iacute;sica do benefici&aacute;rio, cuja doen&ccedil;a n&atilde;o aguarda a conclus&atilde;o do processo para progredir. A pretens&atilde;o subsidi&aacute;ria da agravante, no sentido de que a manuten&ccedil;&atilde;o do fornecimento seja condicionada &agrave; apresenta&ccedil;&atilde;o peri&oacute;dica de prescri&ccedil;&atilde;o e relat&oacute;rio m&eacute;dico atualizados comprovando a continuidade da indica&ccedil;&atilde;o, a resposta cl&iacute;nica e o benef&iacute;cio terap&ecirc;utico, n&atilde;o merece acolhimento neste momento. A pr&oacute;pria natureza da enfermidade que acomete o agravado, tumor desmoide abdominal irressec&aacute;vel, progressivo e incur&aacute;vel, documentado nos autos por relat&oacute;rio m&eacute;dico circunstanciado, afasta a pretens&atilde;o de submeter o paciente a renova&ccedil;&otilde;es peri&oacute;dicas compuls&oacute;rias como condi&ccedil;&atilde;o de acesso cont&iacute;nuo ao tratamento, sob pena de transferir ao benefici&aacute;rio o &ocirc;nus de judicializar reiteradamente a mesma necessidade terap&ecirc;utica j&aacute; reconhecida em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria. A continuidade ou a interrup&ccedil;&atilde;o do Sorafenibe, conforme expressamente consignado na prescri&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica, subordina-se a crit&eacute;rio cl&iacute;nico do m&eacute;dico assistente, qual seja a ocorr&ecirc;ncia de falha terap&ecirc;utica ou toxicidade inaceit&aacute;vel, e n&atilde;o a exig&ecirc;ncias burocr&aacute;ticas impostas unilateralmente pela operadora. Ao m&eacute;dico incumbe, com exclusividade, avaliar a manuten&ccedil;&atilde;o da indica&ccedil;&atilde;o e o benef&iacute;cio cl&iacute;nico ao longo do tratamento, sendo vedado &agrave; operadora substituir esse ju&iacute;zo t&eacute;cnico por mecanismos de controle administrativo que, na pr&aacute;tica, funcionariam como renovadas oportunidades de recusa de cobertura j&aacute; judicialmente determinada. O efeito suspensivo, portanto, deve ser indeferido. N&atilde;o obstante, cumpre determinar que o Ju&iacute;zo de origem solicite a apresenta&ccedil;&atilde;o de parecer t&eacute;cnico ao NATJUS, para que seja analisada especificamente a efic&aacute;cia, a seguran&ccedil;a e a adequa&ccedil;&atilde;o do Sorafenibe 400mg para o tratamento do tumor desmoide abdominal irressec&aacute;vel no caso concreto do agravado Carlos Henrique de Paula, considerando seu hist&oacute;rico cl&iacute;nico documentado nos autos, e n&atilde;o em car&aacute;ter gen&eacute;rico e abstrato, permitindo que a decis&atilde;o definitiva de m&eacute;rito seja proferida com o necess&aacute;rio suporte t&eacute;cnico independente, conforme exigido pelo item 4.c das teses da ADI n&ordm; 7.265, e que, em caso de confirma&ccedil;&atilde;o do deferimento ao final, o ju&iacute;zo oficie &agrave; ANS para avalia&ccedil;&atilde;o da possibilidade de inclus&atilde;o do tratamento no Rol de cobertura obrigat&oacute;ria, nos termos do item 4.d das referidas teses. Por fim, persiste a quest&atilde;o relativa ao valor da multa cominat&oacute;ria fixada pelo Ju&iacute;zo de origem. Cabe registrar que, de fato, o valor da multa a qualquer tempo pode ser modificado, de of&iacute;cio, inclusive, se demonstrada, no curso do processo, sua incompatibilidade com a obriga&ccedil;&atilde;o. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.333.988/SP (Tema n. 706), a decis&atilde;o que comina astreintes n&atilde;o preclui, n&atilde;o fazendo tampouco coisa julgada. Em rela&ccedil;&atilde;o aos par&acirc;metros para fixa&ccedil;&atilde;o do valor das astreintes, al&eacute;m da observ&acirc;ncia aos princ&iacute;pios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da veda&ccedil;&atilde;o do enriquecimento sem causa, o C. Superior Tribunal de Justi&ccedil;a estabeleceu algumas diretrizes norteadoras do instituto, como (i) valor da obriga&ccedil;&atilde;o e import&acirc;ncia do bem jur&iacute;dico tutelado; (ii) tempo para cumprimento (prazo razo&aacute;vel e periodicidade); (iii) capacidade econ&ocirc;mica e capacidade de resist&ecirc;ncia do devedor; (iv) possibilidade de ado&ccedil;&atilde;o de outros meios coercitivos pelo magistrado e (v) dever das partes de mitigar o pr&oacute;prio preju&iacute;zo (duty to mitigate the loss) (AgInt no AREsp 1.657.149/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOM&Atilde;O, j. 22/06/2020). No caso, o prazo de 5 dias fixado pelo Ju&iacute;zo de origem para cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o e o valor da multa di&aacute;ria de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, afiguram-se proporcionais e razo&aacute;veis diante da gravidade do quadro cl&iacute;nico do agravado (doen&ccedil;a progressiva, irressec&aacute;vel, com hist&oacute;rico de intercorr&ecirc;ncia aguda grave) e da capacidade econ&ocirc;mica da operadora, federa&ccedil;&atilde;o estadual de cooperativas m&eacute;dicas de porte significativo. N&atilde;o se verifica despropor&ccedil;&atilde;o que justifique interven&ccedil;&atilde;o desta C&acirc;mara neste momento, mantida a possibilidade de revis&atilde;o pelo Ju&iacute;zo singular &agrave; luz de eventuais elementos supervenientes. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, mantendo a decis&atilde;o tal como prolatada. Intime-se a agravada para resposta, facultando-lhes a juntada de documenta&ccedil;&atilde;o que entender necess&aacute;ria ao julgamento do agravo, observado o prazo legal (art. 1.019, II, CPC). No mais, comunique-se ao Ju&iacute;zo de origem, dispensadas as informa&ccedil;&otilde;es. Int.

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