2026-09-16 · TJSP
Habilitação de Crédito Nº 4124586-27.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: AFONSO DANTAS COSTA ADVOGADO(A): AYLA BARBOSA LIMA (OAB PI009275) ADVOGADO(A): TALITA MARINHO DE ARAÚJO (OAB PI009410) REQUERIDO: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. (ADMINISTRADORA JUDICIAL) ADVOGADO(A): JOICE RUIZ BERNIER DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de habilitação de crédito retardatária distribuída por dependência ao processo de falência, proposta por Afonso Dantas Costa em face da massa falida de Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S.A. (Evento 1, INIC1). O requerente pretende a inclusão de seu crédito trabalhista no quadro geral de credores, no montante nominal de R$ 10.986,62, atualizado até 30/09/2015, oriundo de condenação transitada em julgado perante a Vara do Trabalho de Picos do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, nos autos da ação trabalhista nº 0002700-40.2013.5.22.0103 (Evento 1, CERTNEG2). Constatou-se, contudo, que a petição inicial foi cadastrada com valor da causa zerado (R$ 0,00) e desacompanhada do recolhimento das custas iniciais ou de requerimento formal de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Evento 1, INIC1; Evento 8, Dados do Processo). Ademais, a z. Serventia certificou a inviabilidade de cadastramento da advogada indicada na petição inicial, Dra. Ana Lúcia de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 9.831), ante a ausência de prévio cadastro da profissional no sistema eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Evento 5, CERT1). Ato contínuo, foi expedido ato ordinatório para a referida regularização cadastral (Evento 6, ATOORD1; Evento 7), cujo prazo assinalado transcorreu sem cumprimento espontâneo (Evento 10). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato do necessário. Decido. i) Da Regularização do Cadastro Funcional do Patrono no Sistema eproc Conforme certificado nos autos pela z. Serventia judicial, não foi viável efetivar a vinculação da advogada Ana Lúcia de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 9.831) ao processo eletrônico, em virtude da ausência de cadastro funcional da patrona perante a plataforma eproc deste Tribunal de Justiça (Evento 5, CERT1). A regularidade do cadastro de patronos no sistema informatizado de processo eletrônico constitui pressuposto técnico indispensável para a viabilização das intimações oficiais e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da disciplina da Lei nº 11.419/2006. Embora o ato ordinatório de cartório tenha assinalado prazo para essa providência (Evento 6, ATOORD1), e tenha decorrido o interregno (Evento 10), constata-se que a distribuição inaugural do incidente foi promovida eletronicamente por outra procuradora que integra a mesma sociedade profissional, Dra. Talita Marinho de Araújo (OAB/PI nº 9.410), a qual se encontra devidamente habilitada nos autos com mandato válido (Evento 1, PROC4; Evento 8). Desse modo, impõe-se reiterar a determinação de regularização, cabendo ao requerente, por intermédio das patronas já constantes do sistema, providenciar a inscrição cadastral da aludida advogada perante o eproc do TJSP, ou esclarecer se a representação processual prosseguirá exclusivamente sob o patrocínio dos advogados já habilitados. ii) Da Necessidade de Adequação do Valor da Causa e do Recolhimento das Custas No que tange às despesas do processo, verifica-se que a demanda foi distribuída com valor da causa fixado em R$ 0,00 e sem o devido recolhimento da taxa judiciária correspondente, tampouco havendo formulação expressa de pedido de concessão da gratuidade da justiça (Evento 1, INIC1; Evento 8). Nos termos do artigo 291 e do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, correspondendo, na cobrança de dívida, à soma monetariamente corrigida do principal, juros e penalidades. Assim sendo, ante a constatação das irregularidades formais, deve o requerente promover a emenda à exordial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para retificar o valor da causa e recolher as custas judiciais devidas ou, caso demonstre hipossuficiência financeira, formular pedido de gratuidade da justiça instruído com a documentação comprobatória cabível. Em caso de pedido de gratuidade, considerando que o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante segundo a qual, até que sobrevenha nova legislação, há presunção relativa de insuficiência de recursos para quem perceba renda igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cabendo à parte que perceba renda superior a esse valor comprovar concretamente sua insuficiência de recursos; considerando, ainda, que, mesmo abaixo desse patamar, o benefício poderá ser indeferido caso se verifique patrimônio ou renda incompatível com a presunção de hipossuficiência; e considerando, por fim, que referida tese é aplicável a todos os ramos do Poder Judiciário até que sobrevenha adequação legislativa, impõe-se a adequação do presente feito a tais parâmetros. Dessa forma, deverá informar e comprovar a sua renda mensal atual, mediante contracheque, extrato de benefício previdenciário ou outro documento equivalente. Comprovada renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), milita em favor da parte autora a presunção relativa de hipossuficiência, devendo juntar, ainda, cópia de sua última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (ou declaração de isenção, se for o caso), para fins de verificação de eventual patrimônio incompatível com a referida presunção. Caso a renda comprovada seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverá a parte autora demonstrar, de forma concreta e satisfatória, a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para demonstrar a inexistência de vínculo empregatício formal, ou, caso existente, apresentação de comprovante de renda mensal atual; b) Cópias dos extratos bancários referentes a todas as contas correntes e poupanças de titularidade da parte, abrangendo o período dos últimos 3 (três) meses; c) Cópias dos extratos de todos os cartões de crédito em nome da parte, relativos ao mesmo período de 3 (três) meses; d) Cópia das três últimas declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Faculta-se, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais, hipótese em que restará prejudicada a análise do pedido de gratuidade. iii) Providências Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil e no artigo 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, DETERMINO a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito: a) Retifique o valor atribuído à causa, fazendo constar a quantia exata do crédito cuja habilitação é pleiteada, com a consequente alteração cadastral no sistema processual; b) Comprove o recolhimento das custas iniciais correspondentes ao valor da causa, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do artigo 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, ou, se for o caso, deduza pedido fundamentado de gratuidade da justiça, instruindo-o adequadamente; c) Regularize a representação processual, providenciando o cadastramento da advogada Dra. Ana Lúcia de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 9.831) no sistema informatizado eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em conformidade com a certidão de Evento 5, ou esclareça expressamente se a condução do feito permanecerá apenas a cargo das causídicas já devidamente cadastradas nos autos. Decorrido o prazo sem o atendimento integral das providências assinaladas, tornem os autos conclusos para extinção. Com o cumprimento, intimem-se, sucessivamente, a devedora, a Administradora Judicial e o Ministério Público para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias cada. Intimem-se.