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Processo 4124499-80.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4124499-80.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ALFREDO RAVANHANI RIBEIRO ADVOGADO(A): SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB SP133107) ADVOGADO(A): KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE FERRO (OAB SP245643) ADVOGADO(A): MICHELE APARECIDA VALE LOZANO (OAB SP473542) AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB SP458964) Magistrado: ELÓI ESTEVÃO TROLY Gab. 04 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade contratual, inexigibilidade de débito e indenização de dano material e moral. Decisão que indeferiu a produção de prova oral. Hipótese não prevista no rol restrito do art. 1015 CPC. Questão pode ser suscitada, preliminarmente, na apelação ou nas contrarrazões. Não há urgência a permitir a mitigação do rol. Recurso não conhecido. Decisão Monocrática nº 27545 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão interlocutória saneadora, -- proferida em ação declaratória de nulidade contratual, inexigibilidade de débito e indenização de dano material e moral, -- na parte que indeferiu a produção de prova oral (evento 57, DESPADEC1). Sustenta, em resumo: ajuizou a ação em razão de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de quatro contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado ou autorizado; impugnou dois contratos supostamente firmados por meio de assinatura física e dois contratos eletrônicos realizados mediante aceite por SMS e biometria facial; não reconhece as assinaturas constantes dos contratos físicos nem participou dos procedimentos eletrônicos atribuídos às operações; os pontos controvertidos fixados pelo próprio juízo abrangem a autenticidade e validade da manifestação de vontade do autor, a regularidade dos mecanismos de autenticação das contratações eletrônicas, a caracterização e extensão dos danos morais e a responsabilidade das instituições financeiras; a prova testemunhal possui finalidade específica de demonstrar as circunstâncias vivenciadas pelo autor, a inexistência de contratação consciente, o desconhecimento das operações e os danos materiais e morais causados pelos descontos incidentes sobre verba alimentar; a perícia grafotécnica digital não substitui a prova testemunhal, pois cada meio probatório possui objeto distinto e complementar; o indeferimento da prova testemunhal sob o fundamento de ausência de apresentação do rol é indevido, pois o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil prevê a fixação de prazo judicial específico para sua apresentação; o depoimento pessoal dos representantes legais das instituições financeiras é indispensável para esclarecer os procedimentos internos adotados na formalização dos contratos, os mecanismos de segurança utilizados, a forma de validação da identidade do consumidor, a utilização de biometria facial, geolocalização, endereço de IP e aceite por SMS; tais informações encontram-se exclusivamente na esfera de conhecimento das instituições financeiras; a prova técnica não substitui o depoimento pessoal, pois não é apta a esclarecer integralmente a dinâmica das contratações e os mecanismos internos de validação das operações; o indeferimento das provas requeridas compromete o pleno esclarecimento dos fatos controvertidos e caracteriza cerceamento de defesa; há risco concreto de encerramento da instrução e prolação de sentença sem a produção das provas orais, tornando inócuo eventual provimento posterior do recurso e ensejando possível anulação do julgado. Com base nisso, pleiteia tutela recursal de urgencia para impedir o encerramento da instrução e a prolação de sentença, bem como para determinar a produção da prova testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes legais das instituições financeiras e, ao final, o provimento do recurso para reforma parcial da decisão agravada, com deferimento definitivo das provas requeridas. É o relatório. 2. O recurso não deve ser conhecido. 3. A decisão agravada, na parte que indeferiu a produção da prova oral, não tratou de questão passível de reexame por meio de agravo de instrumento. Com efeito, as hipóteses de cabimento desse recurso são as previstas nos incisos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, ou seja, com numerus clausus. É incabível a interpretação extensiva ou analógica daquele rol restrito. As demais questões não incluídas nessa relação, podem ser suscitadas, preliminarmente, na apelação ou nas contrarrazões (artigo 1.009, parágrafos 1º e 2º, do mesmo Código). Note-se que, no caso, não há urgência a permitir a mitigação do rol restrito. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Posse. Indeferimento de pedido de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora. Hipótese não prevista no rol do artigo 1015, do CPC. Mitigação do rol taxativo do artigo. Impossibilidade. Não demonstração da urgência. A decisão interlocutória que indefere pedido de produção de provas oral e pericial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC por falta de demonstração de urgência na análise do pedido. Recurso a que não se conhece. (Agravo de Instrumento 2110073-39.2022.8.26.0000, TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, j. 13/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória e indenizatória – Decisão que indeferiu o pedido de prova oral de depoimento pessoal da autora – Descabimento - Hipótese não prevista no art. 1.015 do CPC - Rol taxativo - Aplicação do recurso repetitivo (RESp nº 1696396/MT, tema 988), pois que não evidenciada a urgência da questão - Precedentes deste E. TJSP - Decisão mantida - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2131520-15.2024.8.26.0000, TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Achile Alesina, j. 17/05/2024). 4. Por fim, destaca-se que a eventual oposição de embargos de declaração protelatórios pode motivar condenação do embargante ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa, do que ele não se isenta mesmo se for beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. E, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, o que se prequestiona é a matéria e não o preceito legal ou constitucional, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A nulidade do julgamento por omissão tem por pressuposto a necessidade de a Câmara pronunciar-se sobre o ponto. Se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste omissão sanável através de embargos de declaração" (REsp nº 88.365/SP, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 14.5.1996). 5. Diante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4124499-80.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 15ª Câmara de Direito Privado - 15ª Câmara de Direito Privado na data de 10/09/2026.

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