2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4124475-43.2026.8.26.0100/SP AUTOR: GENESIS LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo o derradeiro e improrrogável prazo de 05 dias para que a parte autora cumpra, na integralidade, a decisão que determinou a emenda à inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Anoto que o prazo concedido inicialmente decorre de lei e o ora dilatado é mais do que suficiente que a apresentação dos documentos determinados, que são simples e necessários para a apresentação da exordial, de forma que não será concedida nova dilação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão, se cumpridas todas as determinações de emenda, ou para sentença, se descumprida quaisquer das determinações. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema eproc de forma aleatória ou classificada como "petição" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e o regular andamento do feito, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito