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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4124351-60.2026.8.26.0100/SPREQUERENTE: MOISES NASCIMENTO PIRES GONCALVES ADVOGADO(A): MAYRA CIRILLO SAMPAIO BERNARDES (OAB SP475819) DESPACHO/DECISÃO O pedido de concessão de tutela antecipada não comporta acolhimento. A prova documental carreada à inicial não retrata a verossimilhança mínima necessária da alegação de que a parte autora nunca contratou cartão de crédito consignado em seu benefício de prestação continuada paga pelo INSS. Os documentos apresentados pela parte ré, por ocasião do oferecimento de sua contestação, infirmam, aparentemente, a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. A questão carece de dilação probatória e merece ser analisada com maior cautela, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 3)evento 8, PED HABILIT1: Em vista do comparecimento espontâneo da parte ré nos autos, fica dispensada sua citação por AR. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação já ofertada. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar extratos bancários referentes às contas indicadas na defesa, nos meses e anos relativos às transferências bancárias realizadas pela ré (TED), a título de "saques". Na omissão injustificada, presumir-se-á o recebimento dos valores retratados nos documentos apresentados pela defesa. Desde logo, fica advertida de que a aferição de eventual inveracidade das declarações prestadas ao juízo será considerada litigância de má-fé, sujeitando-se às sanções legais. Int.
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