2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4124310-05.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: EDER CARRILHO ADVOGADO(A): LARISSA REINA MAGATON (OAB SP406009) AGRAVADO: GERSON MENEGHESSO ADVOGADO(A): PEDRO SERGIO BAGAROLO (OAB SP366605) Magistrado: LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA Gab. 01 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em 10.09.2026, tirado de ação de execução de título extrajudicial, em face da r. decisão publicada em 09.09.2026, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade do executado, ora agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que o valor constrito em conta de sua titularidade é oriundo de seu salário, sendo protegido pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Assevera ainda, que o bloqueio judicial incidiu sobre quantia inferior a quarenta salários mínimos. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso com a reforma da r. decisão agravada para determinar o desbloqueio definitivo das quantias constritas. Presente a relevância dos argumentos expostos, em face do que dispõe o art. 833, inciso IV do NCPC, somado aos documentos juntados aos autos do agravo, bem como diante do entendimento jurisprudencial manifestado pelo C. STJ, no EREsp 1330567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2014, o qual é compartilhado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado; e ainda, presente a possibilidade da agravante sofrer lesão grave ou de difícil reparação, ante a constrição de valores de natureza alimentar, processe-se com suspensividade, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, apenas para que não sejam levantados referidos valores já bloqueados, mantendo-se hígido, por ora, o bloqueio já realizado, ao menos até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, retornem conclusos para julgamento definitivo. Int.