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4124302-19.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4124302-19.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ARAMIS BATISTA RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o réu a reativar as contas da parte autora @ministerio_profeticocvv e Aramis Oliveira, respectivamente no Instagram e Facebook, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser fixada e demais sanções que se mostrem pertinentes. Por consequência, julgo o feito extinto, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela causalidade e sucumbência, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contraria, fixados em 10% do valor da causa. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. São Paulo, 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4124302-19.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ARAMIS BATISTA RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o réu a reativar as contas da parte autora @ministerio_profeticocvv e Aramis Oliveira, respectivamente no Instagram e Facebook, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser fixada e demais sanções que se mostrem pertinentes. Por consequência, julgo o feito extinto, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela causalidade e sucumbência, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contraria, fixados em 10% do valor da causa. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. São Paulo, 08/09/2026.

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