2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4124293-66.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4033883-93.2026.8.26.0506/SP AGRAVANTE: DANIELA COSTA DE NEGRI ADVOGADO(A): WILLYE ANTONNY CAMILLO DE NEGRI (OAB SP436988) ADVOGADO(A): DIOGO RODRIGO MONTOVANI CANISELLA (OAB SP429284) ADVOGADO(A): MATHEUS AVELINO (OAB SP427554) Magistrado: GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniela Costa de Negri contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (evento 20, DESPADEC1), nos autos do procedimento comum cível com pedido de tutela de urgência ajuizado em face de Safra Financeira S.A. e Atri Comercial Ltda. Na origem, a autora ajuizou ação postulando a resolução do contrato de compra e venda de veículo automotor usado e da cédula de crédito bancário coligada, além de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de vício oculto no câmbio do automóvel que permanece retido para conserto há mais de cinquenta dias. O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência requerida para a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento e a abstenção de inclusão do nome da devedora em órgãos de proteção ao crédito, reputando ausentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil por depender a controvérsia fática de ampla dilação probatória. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Aduz que o prazo legal de trinta dias para saneamento do defeito previsto no Código de Defesa do Consumidor restou superado. Afirma que o bem continua retido na oficina credenciada da garantia e que há risco concreto decorrente da continuidade dos débitos mensais de R$ 2.241,90, bem como da iminente negativação cadastral. Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal antecipada em efeito ativo para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das prestações vincendas do financiamento, com a imposição de obrigação de não fazer e multa diária (evento 1, p. 4-16). É o relatório. —Competência da 27ª Câmara de Direito Privado A competência desta 27ª Câmara de Direito Privado decorre expressamente do artigo 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O dispositivo fixa a competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado para o julgamento de ações relativas a venda e compra de bens móveis corpóreos, bem como aos contratos coligados de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária. —Juízo de admissibilidade e cabimento do recurso O agravo de instrumento é tempestivo, haja vista que a decisão interlocutória foi exarada em 09/09/2026 (evento 1, p. 21) e o recurso foi protocolado em 10/09/2026 (evento 1, p. 1). O recolhimento do preparo é dispensado, porquanto o Juízo de origem concedeu expressamente à agravante os benefícios da gratuidade da justiça (evento 1, p. 18), eficácia que se estende aos atos recursais na forma do artigo 98 combinado com o artigo 1.007, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao cabimento, a hipótese vertente amolda-se com exatidão ao artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que admite impugnação imediata contra decisões interlocutórias versando sobre tutelas provisórias. Diante da subsunção expressa ao texto legal, mostra-se desnecessária a invocação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 dos recursos especiais repetitivos, reservada exclusivamente para provimentos fora do rol legal com urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido. Por conseguinte, encontram-se preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 932 do Código de Processo Civil, cabendo o conhecimento da insurgência recursal. —Delimitação da controvérsia e vedação à supressão de instância O exame nesta sede recursal restringe-se estritamente aos fundamentos que embasaram o indeferimento da tutela provisória de urgência. As matérias fáticas que não foram objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, tais como a culpa subjetiva pela falha mecânica e os pedidos de indenização definitiva por danos morais, não podem ser valoradas nesta etapa sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. —Análise do pedido de liminar e do mérito provisório Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos dispostos no artigo 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo sumário de cognição, contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado para a suspensão pretendida. Trata-se de aquisição de veículo automotor usado, com elevada quilometragem percorrida (mais de 111.000 quilômetros no momento do negócio, superando 147.000 quilômetros quando da abertura do chamado). A apuração da origem do vício no sistema de câmbio demanda ampla instrução probatória para perquirir se o defeito decorre de vício oculto pré-existente, de falha na prestação dos serviços de revisão ou de mero desgaste natural pelo decurso do tempo e uso regular do bem. Ademais, a cédula de crédito bancário foi firmada com agente financeiro independente, de modo que a resolução do contrato coligado pressupõe a prévia dilação instrutória sob o crivo do contraditório. No âmbito desta 27ª Câmara de Direito Privado, há o entendimento de que a necessidade de produção probatória técnica acerca de vício em veículo usado desautoriza a concessão liminar de tutela de urgência para suspender o financiamento. A saber: "Agravo de Instrumento 2211053-23.2024.8.26.0000 — TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Celina Dietrich Trigueiros, j. 31/07/2024 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual com indenização. Vício de fabricação em veículo. Decisão que afasta pedido de tutela de urgência consistente na suspensão das parcelas do financiamento do veículo e abstenção de negativação até o final da lide. Inconformismo da autora. Alegação de que o veículo já apresentou defeito anterior e que se trata de problema de fabricação. Pretensão de suspensão do pagamento de parcelas de financiamento e de nomeação da concessionária como depositária fiel. Desacolhimento. Veículo fabricado em 2017 e adquirido pela autora em outubro de 2023. Vício no automóvel que demanda dilação probatória para verificação de ocorrência de desgaste por uso ou da existência efetiva de vício. Contrato de compra e venda e de financiamento que são coligados. Ausência de verossimilhança das alegações que não permite, em sede de cognição sumária, determinação liminar de suspensão dos pagamentos contratados. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211053-23.2024.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024). Outrossim, também não se verifica o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A discussão possui natureza eminentemente patrimonial, sendo perfeitamente viável a restituição e a recomposição pecuniária integral caso a pretensão resolutória venha a ser acolhida em definitivo pela sentença ao término da dilação probatória. Ausentes os requisitos legais cumulativos, a decisão interlocutória recorrida deve ser mantida incólume nesta fase preliminar. Assim, indefiro o pedido de concessão da tutela recursal em efeito ativo. Intimem-se os agravados para que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, dispensadas as informações. Publique-se e cumpra-se.