2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4124276-30.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CAMILA FRANCIELE MIQUELIN ADVOGADO(A): ÉRICA BORDINI DUARTE (OAB SP282567) AGRAVADO: ROBSON DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): ANTONIO DARVIO DE JESUS CRISTOVÃO (OAB SP092167) ADVOGADO(A): SANDRA REGINA DA SILVA BATISTA GARCIA (OAB SP168091) Magistrado: PAULO GIMENES ALONSO Gab. 05 - 30ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento interposto pela exequente. Cumprimento de sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis. Decisão que indeferiu o pedido de aplicação de medida executiva atípica, consistente na proibição de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado (evento 209, DESPADEC1, dos autos de origem). Pede a agravante a concessão de tutela recursal para determinar a expedição de ofício ao DETRAN, visando à proibição de renovação da Carteira Nacional de Habilitação do executado, sustentando o esgotamento das medidas executivas típicas (evento 1, INIC1, deste instrumento). Requerimento de tutela recursal: Indeferido. Sem objeção ao julgamento virtual. Decido: 1. Cumprindo o disposto no art. 932, II, do Código de Processo Civil indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, porque: (a) Não se está diante de direito que possa ser liminarmente reconhecido, especialmente nos estreitos limites da cognição sumária da decisão inicial em recurso de agravo de instrumento, exigindo, no mínimo, instauração do contraditório recursal, o que obsta a aplicação, ao menos nesta oportunidade, do disposto no art. 1.019, I, também do CPC. (b) Não há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação a justificar a imposição liminar da medida executiva atípica requerida. 2. Intime-se para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 3. Ciência às partes de que o julgamento deste recurso será pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo em que originariamente teve início o processo (SAJ ou E-PROC), na modalidade de julgamento em ambiente virtual, nos termos da Resolução nº 984/25, de 17/09/2025 (DJe de 18/09/25), do TJ-SP. Int.