Publicações do processo

Processo 4124247-77.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4124247-77.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) AGRAVADO: ANDREA CAROLINE DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SP367103) Magistrado: ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do evento 4 que deferiu parcialmente a tutela antecipada em favor da agravada para determinar à agravante, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00 para o cumprimento da obrigação. Pleiteia a redução da multa diária para R$ 200,00, limitada ao teto máximo de R$ 2.000,00. Alega o agravante excesso do valor da multa. Discorre sobre a alegada desproporcionalidade entre os parâmetros fixados para a multa cominatória e a obrigação cujo cumprimento se busca assegurar, enfatizando que a multa diária de R$ 300,00 equivale a mais de 6 vezes o valor mensal do plano contratado (R$ 49,00) e a mais de 7 vezes o valor mensal do débito impugnado (R$ 39,90). Por sua vez, o teto de R$ 15.000,00 corresponde a aproximadamente 306 meses de mensalidade do plano (mais de 25 anos de contratação) ou a 375 meses da cobrança questionada (mais de 31 anos). Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, proposta pela Agravada em que sustenta ser titular da linha telefônica móvel nº (13) 99728-6251, vinculada ao plano "Vivo Controle III", com mensalidade no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais). Afirma que contratou junto à Agravante o serviço de câmeras de segurança residenciais ("Serviço 2 Câmeras"), ao valor mensal de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), cujos equipamentos nunca foram entregues nem instalados em sua residência. Não obstante, a cobrança passou a constar nas faturas com vencimento em 27/07/2026 e 26/08/2026, totalizando os valores de R$ 89,97 e R$ 88,90, respectivamente. O d. Juízo singular assim decidiu: (...) Ação de obrigação de fazer c.c. declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em que a autora impugna a cobrança mensal de R$ 39,90, lançada a partir da fatura vencida em 27/07/2026 sob a rubrica "Serviço 2 Câmeras", relativa a serviço de automonitoramento que afirma contratado mas não entregue nem instalado, postulando a abstenção de suspensão da linha (13) 99728-6251 e de inscrição em cadastros restritivos. É o relatório. DECIDO. 1) Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça 2) A procuração exibida (evento 1, PROC2) está subscrita por assinatura eletrônica avançada, acompanhada de trilha de auditoria convergente — registro de data e hora, hash do documento, validação por código único via WhatsApp, autofoto da signatária e geolocalização compatível com a região de domicílio da autora, coincidente com a área continental de São Vicente que consta como endereço de cobrança na fatura de junho de 2026 —, além de selo ICP-Brasil da plataforma e Relatório de Conformidade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Reputo regular a representação processual da parte. 3) A tutela de urgência deve ser parcialmente deferida. A probabilidade do direito emerge da própria documentação que isntrui a inicial: as faturas anexadas revelam que a rubrica "Serviço 2 Câmeras", de R$ 39,90, inexistente na conta de de junho de 2026 (evento 1, ANEXO12), passou a ser lançada a partir de julho (evento 1, ANEXO10) e também foi cobrada em agosto (evento 1, ANEXO11), ao passo que a mensagem da própria ré, de 13/08/2026 (evento 1, ANEXO14), informa que o pedido de automonitoramento nº 1042357694 seria enviado ao CEP cadastrado em até dez dias, o que evidencia, em juízo perfunctório, a cobrança de serviço ainda não entregue nem instalado (arts. 14, 30 e 42 do CDC). O perigo de dano decorre da essencialidade do serviço de telefonia móvel e do risco de suspensão e de inscrição em cadastros restritivos por débito controvertido. Presentes os pressupostos, defiro em parte a tutela de urgência, para determinar, no prazo de 5 (cinco) dias: a) que a ré se abstenha de suspender ou interromper o funcionamento da linha (13) 99728-6251 em razão exclusivamente dos valores impugnados a título de "Serviço 2 Câmeras", desde que a autora mantenha em dia o pagamento dos valores incontroversos — mensalidade do plano Vivo Controle III, de R$ 49,00, e respectivos encargos legítimos —, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, a R$ 15.000,00; b) a suspensão da exigibilidade das cobranças de R$ 39,90 lançadas sob a rubrica "Serviço 2 Câmeras" nas faturas vencidas em 27/07/2026 e 26/08/2026 e nas vincendas, enquanto não comprovada a efetiva entrega e instalação do serviço, devendo a ré abster-se de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por tais débitos, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por inscrição indevida. Não se verifica a probabilidade do direito. Inexiste argumento sobre a impossibilidade ou dificuldade técnica para o cumprimento da obrigação, de modo que basta ao agravante cumpri-la para que não incida a multa ora impugnada. A finalidade da multa, ou “astreinte”, é compulsiva, ou seja, visa compelir a parte a cumprir determinada obrigação. Portanto, tem natureza coercitiva e não ressarcitória, visando fazer com que se cumpra o determinado, e para tanto, deve ser fixada em valor suficiente para causar o efeito inibitório, ou executivo como no caso, em que há obrigação de fazer. Sem cominação de multa, a determinação contida na tutela antecipatória restaria inofensiva, pois seu descumprimento não geraria qualquer transtorno ao agravante. O valor fixado não pode culminar com enriquecimento ilícito da parte contrária. A respeito, dispõe o artigo 537, do CPC: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. À luz dessas considerações, não se verifica excesso no valor fixado pelo Juízo, atendendo, inclusive, aos critérios desta Câmara em casos análogos. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação acolhida em parte para reduzir o valor exequendo. Recurso de apelação da executada que nem mesmo poderia ser conhecido, em razão de erro grosseiro na interposição de apelação ao invés de agravo de instrumento (art. 1.015, único, do CPC). Ademais, não tem razão o recorrente. Alegação de nulidade citatória anteriormente suscitada nos autos do processo de conhecimento e rejeitada por acórdão desta 27ª Câmara de D. Privado. Nos termos dos artigos 502 e 508 do CPC, é vedado ao Juízo discutir as questões já decididas e sobre as quais se operou a preclusão. Multa por descumprimento da tutela antecipada de urgência. Fixação mantida. Excessividade não constatada. Valor fixado pelo juízo singular que é suficiente para incentivar o cumprimento da tutela de urgência, sem consistir em enriquecimento ilícito da parte recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO. (AI 0006012-11.2023.8.26.0071; Relator(a): Alfredo Attié; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/09/2024). Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Vista para contraminuta. Int.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4124247-77.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado - 27ª Câmara de Direito Privado na data de 10/09/2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ