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Processo 4124246-92.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4124246-92.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4009875-52.2026.8.26.0506/SP AGRAVANTE: LUCIENE DONIZETI CAMARGO ADVOGADO(A): RENATO GONÇALVES RIBEIRO (OAB GO055140) ADVOGADO(A): TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO (OAB GO043026) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) Magistrado: LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL Gab. 03 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciene Donizeti Camargo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (Evento 33 do Processo nº 4009875-52.2026.8.26.0506), em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais movida em face de Banco BMG S.A. A decisão agravada indeferiu pedido de prosseguimento do feito formulado pela autora (Evento 23) e manteve a suspensão da lide com fundamento nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, assentando a inexistência de distinção fática e jurídica apta a afastar a ordem nacional de sobrestamento. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta preliminarmente a concessão e a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça já deferidos na origem. No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória para que seja determinado o regular prosseguimento da demanda. Argumenta, em síntese, a ocorrência de erro material na decisão recorrida ao atribuir à inicial a alegação de que a consumidora pretendia contratar empréstimo consignado simples, ressaltando que sua causa de pedir assenta-se unicamente na ausência total de manifestação de vontade e na fraude na averbação dos contratos RMC nº 17925671860 e nº 15089232 junto ao INSS. Defende que os Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça pressupõem contrato existente cuja validade ou adequação informacional se discute, ao passo que a hipótese vertente versa sobre a inexistência do próprio negócio jurídico, matéria logicamente antecedente. Aduz, ainda, que aditou a petição inicial para suprimir o pedido subsidiário de conversão contratual e que a instituição financeira ré sequer impugnou de modo específico o primeiro contrato na contestação, o que reforçaria a inaplicabilidade da suspensão. Por fim, invoca a natureza alimentar de seu benefício previdenciário e o perigo de dano contínuo decorrente dos descontos mensais, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento final do recurso. É o relatório. Em que pese a alegação de risco de dano a respeito da manutenção de descontos em benefício previdenciário, observo que o contrato discutido na origem é longevo e também que o pedido de liminar foi indeferido pela decisão do evento 5, sem que a parte autora tenha interposto recurso daquela decisão. Assim, processe-se o recurso sem atribuição de efeito suspensivo. Às contrarrazões.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4124246-92.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 08 - Turma de Uniformização - Turma de Uniformização na data de 10/09/2026.

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