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Processo 4124202-73.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4124202-73.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JEFFERSON ALEXANDRE CARDOSO MARCHIOLI ADVOGADO(A): JÉSSICA ARRUDA DE MEDEIROS (OAB SP479504) ADVOGADO(A): JEFFERSON XAVIER GOMES PEREIRA (OAB SP463799) AGRAVANTE: ROSA MARIA CARDOSO MARCHIOLI ADVOGADO(A): JÉSSICA ARRUDA DE MEDEIROS (OAB SP479504) ADVOGADO(A): JEFFERSON XAVIER GOMES PEREIRA (OAB SP463799) Magistrado: PAOLA CHRISTINA CALABRO LORENA DE OLIVEIRA Gab. 04 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 1369 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rosa Maria Cardoso Marchioli e Jefferson Alexandre Cardoso Marchioli contra decisão (Evento 30 dos autos de origem - processo nº 4009030-10.2026.8.26.0477/SP) pela qual, em demanda indenizatória por danos materiais e morais movida pelos agravantes contra Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S.A. e Pet-Anjo Intermediação de Serviços para Animais Domésticos Ltda., foi indeferido o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformados com a decisão de primeiro grau, os agravantes postulam a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma do decisum, a fim de que seja deferido o benefício pleiteado. Para tanto, aduzem o que segue: (I) a r. decisão recorrida baseou-se em premissa contábil equivocada ao tomar a movimentação bancária bruta e transferências entre contas de mesma titularidade como se fossem renda disponível, incorrendo em indevida dupla contagem; (II) a aplicação isolada do parâmetro de 3 (três) salários mínimos da Defensoria Pública vai de encontro às diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178; (III) o agravante Jefferson é o único responsável pela manutenção do núcleo familiar que compõe com sua genitora Rosa Maria (que se encontra desempregada, acometida por transtorno de ordem psíquica e com passivo bancário de R$ 17.733,85 no Bradesco), auferindo remuneração eminentemente variável após a rescisão de seu vínculo formal em 17/01/2025, o que resulta em reduzida renda per capita familiar; e (IV) os recursos auferidos são integralmente absorvidos pelo custeio de despesas cotidianas e essenciais de moradia e subsistência, operando a conta corrente sob constante e quase exaurido limite de cheque especial no Itaú (saldo devedor de R$ -5.791,19), com incidência contínua de encargos moratórios, a evidenciar a absoluta ausência de liquidez para adiantar as despesas processuais sem prejuízo do sustento comum. É o relatório. O recurso está em condições de ser julgado, independentemente de intimação da parte contrária, ainda não citada no feito originário, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade (AgReg 729292/SP Rel. Min. Massami Uyeda, data do julgamento: 19.02.08). À luz do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (inciso XXXV, do art. 5º da CF/1988), é garantido às partes o benefício da assistência judiciária. Atualmente, a matéria está disciplinada pela Lei nº 1.060/1950, recepcionada pela nova ordem constitucional e pela Lei nº 13.105/2015, em seus artigos 98 a 102. A Lei de Assistência Judiciária foi parcialmente revogada pelo CPC/2015 (artigo 1.072, inciso III), de maneira que, para a concessão da justiça gratuita, têm pertinência as disposições transcritas a seguir, do referido estatuto processual: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, tem-se que o benefício da gratuidade pode ser pleiteado a qualquer tempo, mediante simples requerimento direcionado ao juízo da causa. Contudo, para que a concessão desse benefício não configure indevido privilégio a uma das partes em detrimento do outro litigante, a própria lei prevê o seu indeferimento e até mesmo a sua revogação, caso se demonstre a ausência de preenchimento dos requisitos legais ou a alteração das condições que permitiram a sua concessão. Em outras palavras, milita em favor da parte que declara hipossuficiência econômico-financeira e pleiteia o benefício, por força da lei, a presunção juris tantum dessa situação de hipossuficiência. Por isso que, em princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para o deferimento do benefício em favor da parte que declara hipossuficiência. A presunção referida no parágrafo anterior, entretanto, é relativa, tanto que a parte contrária pode pleitear e obter a revogação do benefício já deferido, se fizer prova em contrário à declaração de pobreza feita pela parte beneficiada com a gratuidade. No caso dos autos, é possível extrair o alegado comprometimento no sustento da parte agravante. Há de se considerar que, na origem, o d. magistrado a quo indeferiu a benesse sob o fundamento de que os extratos bancários em nome do recorrente Jefferson revelariam créditos aproximados de R$ 13.000,00 em maio, R$ 16.000,00 em junho e R$ 7.000,00 em julho, montantes que reputou superiores ao parâmetro de três salários mínimos usualmente adotado pela Defensoria Pública (Evento 30 dos autos de origem). Todavia, o exame analítico desses extratos elucida que os ingressos brutos destacados na decisão interlocutória não traduzem disponibilidade financeira líquida ou riqueza nova. Ao revés, verifica-se que parcela substancial das entradas constatadas na conta do Banco Itaú (Evento 19, fls. 334/339 dos autos originários) consistiu em operações de trânsito e sucessivas transferências via PIX remetidas para a conta mantida perante o Nubank (Evento 12, fls. 274/283 dos autos originários) unicamente para a quitação imediata de faturas, além de operações casadas de empréstimo contratadas para cobertura de compromissos correntes, restando patente a ocorrência de dupla contagem contábil. Outrossim, a Carteira de Trabalho Digital (Evento 12, fl. 245 dos autos originários) e a declaração de imposto de renda (Evento 12, fl. 300 dos autos originários) comprovam que o vínculo empregatício formal que o agravante mantinha com a empresa Royal Intermediações e Negócios Imobiliários Ltda. foi rescindido em 17/01/2025, passando a auferir renda eminentemente variável, cujos créditos contemporâneos líquidos identificados no Banco Santander (Evento 19, fls. 347/351 dos autos originários) situam-se na ordem de R$ 3.171,42 mensais. Além disso, verifica-se que Jefferson é o único responsável pelo sustento do núcleo familiar que mantém com sua genitora e coautora Rosa Maria. Da documentação acostada, infere-se que ambos coabitam no mesmo imóvel residencial (Evento 1, END26 e Evento 26, END7 dos autos originários) e que Rosa Maria encontra-se afastada de suas atividades ordinárias em razão de problemas de saúde mental (síndrome do pânico), não auferindo qualquer rendimento tributável (conforme declarações de IRPF e CTPS digital sem registros juntadas no Evento 12, fls. 244 e 292 dos autos originários), sobrelevando-se o passivo bancário de R$ 17.733,85 em cobrança perante o Banco Bradesco (Evento 26, fl. 373 dos autos originários). Nesse contexto de dependência econômica integral, a apuração da renda per capita familiar aponta para montante aproximado de R$ 1.585,00 por integrante do lar, cifra inferior a um salário mínimo nacional vigente, patamar que evidencia situação de manifesta vulnerabilidade econômica. Em adição, a farta prova documental acostada atesta que os recursos variáveis percebidos pelo recorrente Jefferson são contínua e integralmente exauridos pelo adimplemento de despesas cotidianas e essenciais indispensáveis à manutenção básica da moradia e subsistência comum dos agravantes, - comprovantes de pagamento da cota condominial no valor de R$ 478,60 (Evento 19, fl. 334 dos autos originários), faturas de energia elétrica da CPFL entre R$ 90,19 e R$ 160,12 (Evento 1, fl. 92 e Evento 19, fl. 335 dos autos originários), tarifas de água e esgoto da Sabesp de R$ 118,71 a R$ 138,42 (Evento 19, fls. 336/337 dos autos originários), conta de telefonia e internet em nome da genitora no importe de R$ 122,89 (Evento 26, fl. 374 dos autos originários) -, além de gastos com alimentação e medicamentos. A corroborar o severo comprometimento financeiro e a falta de liquidez, o extrato da conta corrente mantida perante o Banco Itaú comprova o esgotamento prático do cheque especial, acusando saldo devedor consolidado de R$ -5.791,19 para um limite contratado de R$ 5.830,00 (restando margem de apenas R$ 38,81), ensejando a retenção mensal contínua de expressivos encargos e juros moratórios superiores a R$ 460,00 (Evento 19, fls. 334/336 dos autos originários). Com efeito, conquanto não se ignore a necessidade de preservação da prestação jurisdicional contra a banalização do instituto, a legislação processual civil não impõe o estado de indigência ou miséria absoluta como requisito para a concessão da gratuidade, mas tão somente a escassez de recursos líquidos para suportar os custos do processo no momento da distribuição. Nesse panorama, respeitado o entendimento do magistrado a quo, o acervo documental coligido é apto a indicar a situação econômica fragilizada dos demandantes, e inexistem nos autos indícios concretos que infirmem a presunção legal de insuficiência de recursos. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4124202-73.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 37ª Câmara de Direito Privado - 37ª Câmara de Direito Privado na data de 09/09/2026.

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