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4124170-68.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4124170-68.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) AGRAVADO: THAIS CRISTINE DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A): MILKER ROBERTO DOS SANTOS (OAB SP352275) Magistrado: MÔNICA SOARES MACHADO Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no evento 14, DESPADEC1, de deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar à ré a reativação do plano de saúde da parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, com pagamento das faturas de cobrança pela parte autora, a ser encaminhadas pela ré. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a legalidade do cancelamento do plano de saúde em razão da inadimplência da beneficiária, aduzindo que observou os requisitos legais e regulamentares para a rescisão, que a contraprestação é condição indispensável para a manutenção da cobertura assistencial, e que não há prova de falha da operadora na disponibilização dos boletos ou de ilegalidade na cobrança, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para revogar a tutela antecipada que determinou a reativação do contrato. Em que pese a relevante argumentação, em cognição sumária, não é possível identificar, nos elementos até então trazidos aos autos, prova inequívoca de que a interrupção dos pagamentos tenha decorrido exclusivamente de conduta imputável à parte autora, tampouco de que tenha sido expedida prévia notificação para purgação da mora, o que deverá ser apurado após a instrução probatória. Ademais, o relatório médico juntado à inicial demonstra que a parte autora, diagnosticada com Carcinoma Ductal Invasivo de mama, com metástase óssea, encontra-se em tratamento contínuo (evento 1, ATESTMED9), revelando o perigo de dano decorrente da privação de cobertura assistencial. Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar desacerto na decisão atacada, notadamente porque a própria decisão já condicionou a eficácia da reativação aos pagamentos das mensalidades pela parte autora, resguardando o interesse da agravante. Desnecessária a solicitação de informações ao Juiz da causa. Intime-se a parte adversa para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Int.

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