2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4123966-24.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU AGRAVADO: CONDOMINIO NICOLAU G. DA SILVA FERREIRA VIANNA ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SP386159) INTERESSADO: CELIA REGINA BORGES ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA DOS SANTOS CORRADO INTERESSADO: ALEXANDRE FERNANDES BALSERO ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA DOS SANTOS CORRADO Magistrado: JOÃO BATISTA DE MELLO PAULA LIMA Gab. 04 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de origem, rejeitando a impugnação oposta pela devedora ao cumprimento de sentença (Evento 272, Decisão 315). Inconformada, a agravante sustenta que esta Colenda Câmara, no julgamento do agravo nº 2225124-93.2025.8.26.0000, determinou apenas a penhora do imóvel gerador dos débitos e a inclusão/citação da CDHU unicamente na qualidade de credora fiduciária. Argumenta que não tem legitimidade passiva para responder pelos débitos condominiais; que a sub-rogação é faculdade da credora fiduciária, e não obrigação; que o débito deve ser satisfeito pela alienação judicial do bem; e que o saldo remanescente do produto da arrematação deve ser obrigatoriamente destinado a ela, para amortização/quitação do saldo devedor. Aduz que a decisão agravada viola os termos do v. Acórdão proferido naquele agravo. Pugna pela concessão do efeito suspensivo até o julgamento do recurso. No fim, pede seja reconhecido que a CDHU integra a execução apenas como terceira interessada/credora fiduciária, que a sub-rogação nos direitos creditórios do condomínio exequente é mera faculdade e que, após a arrematação judicial do bem e quitação do débito condominial, o saldo remanescente seja revertido à credora fiduciária (Evento 1, INIC1). É o relatório. 1 – Na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2 – No caso em apreço, à primeira vista, a discussão relativa a legitimidade passiva da agravante e a faculdade de sub-rogar-se no crédito do exequente são matérias preclusas, já apreciadas por essa Colenda Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 2225124-93.2025.8.26.0000. Ademais, quanto à preferência do crédito fiduciário, a recorrente não demonstrou o risco de dano em se aguardar o julgamento colegiado do recurso pois, até o momento, o imóvel constrito não foi levado a leilão. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo almejado. 3 – Intime-se o agravado para resposta. Intime-se.