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Agravo de Instrumento Nº 4123960-17.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: DOROTEIA CESAR DE ALVARENGA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB SP427456)
Magistrado: PEDRO YUKIO KODAMA
Gab. 01 - 37ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão do evento 11, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de prazo suplementar e o pedido de gratuidade da justiça formulado na ação proposta pela agravante contra o banco agravado. A referida decisão determinou o recolhimento das custas iniciais e de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.
Inconformada, a agravante defende que faz jus à gratuidade, conforme os documentos juntados. Salienta que é idosa, pensionista, e que possui diversos descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado sobre seu benefício previdenciário, consumindo expressiva parcela de sua renda mensal e restando-lhe valor líquido reduzido para a própria subsistência. Sustenta, ademais, que a opção pelo ajuizamento da demanda no foro da sede da instituição financeira não afasta a presunção de hipossuficiência econômica. Requer a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal para obstar a extinção da demanda e, ao final, o provimento do recurso para conceder a benesse almejada. (evento 1, AGRAVO1).
Recurso tempestivo e não preparado, em razão do pedido de gratuidade.
Concedo o efeito suspensivo pleiteado, apenas para obstar a extinção do feito, ao menos até o julgamento deste recurso pela C. Câmara, diante dos argumentos e documentos apresentados.
Para análise do pedido de gratuidade formulado, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, deverá a agravante apresentar todos os documentos abaixo indicados e atualizados:
a) Relatórios do sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/);
b) Cópia da carteira de trabalho e comprovante de renda mensal dos últimos 3 meses;
c) Cópia dos extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, inclusive aquelas constantes como ativas nos relatórios do item ‘a’;
d) Cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos três meses;
e) Cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Receita Federal ou comprovante de isenção (não sendo aceito apenas print de que não há valores a restituir).
Desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar resposta, tendo em vista que ainda não integra a lide.
Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência, sobre o teor da presente decisão.
Intime-se.