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4123817-19.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4123817-19.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LET'S RENT A CAR S/A ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB SP489023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc. VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2) Trata-se de ação de obrigação de restituição de bens móveis cumulada com cobrança, na qual a autora pretende, em sede de tutela de urgência, a imediata busca e apreensão dos veículos FIAT/TORO FREED T270 AT6, placa SIP5I79, e VW/VIRTUS CL AC, placa SIK0C50, sustentando que os bens permanecem indevidamente na posse da requerida após inadimplemento contratual, constituição em mora e rescisão da avença. Os documentos apresentados evidenciam, em análise inicial, a existência de relação contratual entre as partes, bem como elementos indicativos de que os veículos objeto da medida integram a frota da autora. Também se verifica a existência de cobrança decorrente de sinistro envolvendo o veículo FIAT/STRADA, placa SIM8H45, posteriormente não adimplida pela requerida, além de notificações extrajudiciais encaminhadas pela autora visando à regularização da pendência e à restituição dos bens. Todavia, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora os documentos acostados revelem a existência da relação contratual e a efetiva instauração de procedimento administrativo pela autora para apuração do sinistro ocorrido em 09/10/2025, verifica-se que o fundamento central da alegada mora contratual encontra-se substancialmente controvertido. Com efeito, a autora sustenta que o acidente envolvendo o veículo SIM8H45 configurou hipótese contratual de perda da proteção prevista na avença, circunstância que teria ensejado o repasse integral dos custos decorrentes da perda total do veículo, dos danos causados a terceiros e das despesas acessórias. Para tanto, apresenta relatório interno de análise, parecer jurídico e documentação relacionada ao sinistro. Por outro lado, a documentação juntada evidencia que a requerida impugnou expressamente tal conclusão ainda na esfera extrajudicial, sustentando, em síntese, que possuía cobertura contratual para assistência 24 horas, proteção de casco, danos materiais e corporais a terceiros, além de afirmar não estarem presentes os pressupostos necessários para a incidência da cláusula de perda de proteção invocada pela autora. Nessa perspectiva, embora a tese deduzida pela autora não se revele desprovida de plausibilidade, a análise atualmente disponível não permite concluir, com o grau de segurança exigido para a concessão da medida liminar pretendida, pela inequívoca caracterização da mora contratual apta a justificar, desde logo, a retomada coercitiva dos veículos. Cumpre considerar, ainda, que a providência postulada possui caráter satisfativo e implica significativa alteração da situação fática existente, recomendando-se maior cautela diante das circunstâncias do caso concreto e da necessidade de formação do contraditório. Diante desse contexto, ausente, por ora, a demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito alegado, o pedido de tutela provisória não comporta deferimento neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A citação da parte requerida com endereço eletrônico cadastrado será efetivada por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, (deverá efetuar o recolhimento da taxa para pesquisas na guia FEDTJ, e, em casos de não beneficiários da justiça gratuita, a parte interessada deverá realizar o recolhimento das custas devidas, diretamente no sistema EPROC, utilizando as orientações do link https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Há de se observar que são inválidas as custas recolhidas em sistema divergente, bem como que após o recolhimento não é necessário novo peticionamento, pois o registro de pagamento é comunicado automaticamente no feito após compensação bancária). ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int.

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